Despacho n.º 4240/2018

Data de publicação26 Abril 2018
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

Despacho n.º 4240/2018

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do C.P.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º, 23.º e 280.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas n.º 5 do artigo 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; na sequência da publicação do Despacho n.º 2814/2016, de 24 de fevereiro do Senhor Diretor-Geral da Administração da Justiça, e face à afetação a esta Comarca de Viana do Castelo de um Secretário de Justiça, sem prejuízo de avocação:

1 - Subdelego nos Secretários de Justiça e Escrivão de Direito constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, as seguintes competências:

a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como, autorizar as despesas inerentes, até ao montante máximo de (euro) 5.000,00, em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da resolução da A.R. n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para aquisição dos seguintes bens e serviços descriminados nas alíneas i) a xiv) do referido Despacho n.º 2814/2016;

b) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

c) Autorizar os pedidos de flexibilidade do horário de trabalho aos oficiais de justiça e demais trabalhadores com filhos com idade até aos 12 anos, ajustando-os às necessidades familiares, desde que não configure uma redução do horário de trabalho;

d) Autorizar os pedidos de dispensa para a frequência de ações de formação ou seminários de curta duração, não ministrados pela DGAJ, que não se prolonguem por mais de dois dias úteis seguidos nem mais de 15 dias interpolados em cada ano;

e) Decidir os pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

f) Decidir os pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assembleias de voto, no dia da...

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