Despacho n.º 4221/2023

Data de publicação05 Abril 2023
Data28 Julho 2017
Número da edição68
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde - Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e da Secretária de Estado da Promoção da Saúde
N.º 68 5 de abril de 2023 Pág. 49
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE
Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Secretário de
Estado Adjunto e da Justiça e da Secretária de Estado da Promoção da Saúde
Despacho n.º 4221/2023
Sumário: Cria um grupo de trabalho para elaboração de uma proposta de Plano Operacional para
a Saúde em Contexto de Privação da Liberdade para o período de 2023 -2030.
O direito à proteção da saúde está constitucionalmente consagrado para todos os cidadãos.
Esse princípio encontra na vasta legislação e orientações tutelares produzida quer na área da justiça
quer na área da saúde diversas formas de expressão. São exemplo disso, desde logo, o Código
de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que concretiza como direito do recluso
o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são
asseguradas aos demais cidadãos; mas também o Despacho Conjunto da Secretária de Estado
Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Despacho n.º 6542/2017, de
21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2017, que veio
determinar a elaboração de uma rede de referenciação hospitalar, no âmbito da infeção por VIH
e das hepatites virais, para a população reclusa, definindo responsabilidades partilhadas entre as
áreas governativas da justiça e da saúde na organização da prestação dos cuidados prestados
nesse âmbito. De igual modo, o Despacho Conjunto da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça
e da Secretária de Estado da Saúde, Despacho n.º 9121/2019, de 26 de setembro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10 de outubro de 2019, veio determinar a criação dum
grupo de trabalho visando a continuidade de anteriores trabalhos no sentido duma melhoria contí-
nua dos cuidados garantidos à população reclusa, contudo o contexto de emergência da resposta
à pandemia da COVID -19 não permitiu o normal desenvolvimento dos trabalhos.
Esta preocupação foi novamente colocada na agenda no Programa do XXIII Governo Constitu-
cional, que elegeu como uma das suas prioridades «Investir na requalificação e modernização das
infraestruturas da justiça, designadamente, prisionais e de reinserção social, bem como no acesso
a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da saúde mental».
Considerando que o Plano de Recuperação e Resiliência contempla reformas e investimentos
estruturais, em específico na saúde e na justiça, é prioritária a operacionalização e melhoria do
acesso nos domínios da vigilância epidemiológica, da promoção da saúde e prevenção da doença,
no acesso aos cuidados, remoto e presencial, e no apoio psicossocial. Com efeito, a igualdade
material garantida na Constituição impõe ao Estado o dever de tratar de forma igual o que é igual e
o que é diferente, de forma diferente. Essa interpretação do direito à igualdade convoca -nos a fazer
um exercício mais exigente no sentido de compreender as especificidades da saúde no contexto
da privação da liberdade e a encontrar soluções dedicadas, no quadro dos recursos disponíveis
nas diversas áreas governativas, otimizados com base na adoção de políticas baseadas na evi-
dência. E a este último propósito, a envolvência do sistema científico e tecnológico pode contribuir
em grande medida para a melhoria do conhecimento a produzir nesta matéria, cuja falta persiste
ainda como uma das insuficiências detetadas à partida quando abordado o tema.
Sem prejuízo, é já significativa a literatura existente, designadamente internacional, como seja
o caso da Organização Mundial de Saúde, bem como o é o caminho conceptual e institucional
percorrido. Assim como é significativa a urgência na operacionalização, intensificação e sistema-
tização das medidas existentes e a adoção de novas medidas no quadro civilizacional em que
ambicionamos estar, também nesta matéria e por respeito aos Direitos Humanos.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 25.º do
Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso da competência delegada na
subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 7122/2022, da Ministra da Justiça, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, nas alíneas a), b), d), h) i) e j), todas

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