Despacho n.º 4200/2022

Data de publicação11 Abril 2022
Gazette Issue71
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Corvo
N.º 71 11 de abril de 2022 Pág. 425
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Despacho n.º 4200/2022
Sumário: Nomeação de adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal.
Considerando a necessidade de, em ordem a conferir maior eficiência na organização das
tarefas do gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara, na ótica da continuidade de uma
boa prestação de serviços aos munícipes, enquanto na realização do interesse público da autar-
quia, entendo útil proceder à nomeação de mais um membro para o referido gabinete de apoio, na
qualidade de Adjunto do Gabinete de apoio à Presidência da Câmara Municipal e tendo presente
que o Gabinete, até aqui é constituído por apenas um Adjunto e que inexiste Chefe de Gabinete
ou secretário e que, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com
a sua atual redação, o gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto
ou secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.
Considerando que, nos termos legais gerais, os respetivos membros do Gabinete em causa
são livremente designados e livremente exonerados (cf. o art. 2.º/1 da Lei n.º 78/2019, de 2/9) e
tendo presente que, relativamente ao membro que se pretende nomear, está salvaguardo o regime
legal seguinte, ou seja o estabelecido no artigo 2.º da referida Lei n.º 78/2019, que assim dispõe:
«Artigo 2.º
Nomeações para gabinetes de apoio
1 — Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos
são livremente designados e exonerados por despacho do titular do cargo respetivo.
2 — Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadri-
nhamento civil.
3 — A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação,
bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.
4 — Consideram -se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o
gabinete e as Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-
-Ministro e aos membros do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da Repú-
blica e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, incluindo os dos respetivos grupos
parlamentares, e os gabinetes de apoio aos órgãos das autarquias locais.»
Tendo presente, ainda, o disposto no referido art. 42.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
com a sua atual redação, conjugado, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º daquela lei, com o dis-
posto nos n.os 3 do artigo 11.º e artigo 12.º, ambos do Decreto -Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro,
dando -se todos por reproduzidos,
Determino:
i) Com efeitos a partir do dia 14 de março de 2022 e nos termos do disposto na alínea a) do
n.º 1, e do n.º 4, do artigo 42.º, e do n.º 4 do artigo 43.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, com a sua atual redação, conjugados, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º daquela lei, com o
disposto nos n.
os
3 do artigo 11.º e artigo 12.º, do Decreto -Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designar
o Sr. Isidro Tavares da Rocha Chaves, NIF 244450854, CC n.º 07460704 válido até 10/05/2031,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT