Despacho n.º 4182/2023

Data de publicação04 Abril 2023
Data11 Novembro 1999
Número da edição67
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
www.dre.pt
N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 101
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Despacho n.º 4182/2023
Sumário: Altera a sede social da empresa EuroAtlantic Airways — Transportes Aéreos, S. A.
A EuroAtlantic Airways — Transportes Aéreos, S. A., com sede na Rua Salgueiro Maia, n.º 16,
2685 -374 Prior Velho, em Loures, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte
aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho n.º 21553/99 (2.ª série), de 30 de setembro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 11 de novembro de 1999, alterada, por último, pelo
n.º 1306/2021, de 19 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 1 de feve-
reiro de 2021.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular, por ter
procedido à mudança da sede social e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito,
determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de setembro, e do Decreto -Lei n.º 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências dele-
gadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação n.º 1325/2021,
publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro, o seguinte:
1 — É alterada a sede social da empresa EuroAtlantic Airways — Transportes Aéreos, S. A.
2 — É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
20 de março de 2023. — A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 — A EuroAtlantic Airways — Transportes Aéreos, S. A., com sede na Rua da Garagem, n.º 1,
1.º, 2790 -078 Carnaxide, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo,
nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: — Transporte aéreo intracomunitário e não regular Interna-
cional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: — Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no
Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 116.000 kg e capacidade de trans-
porte até 219 passageiros;
7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 188.000 kg e capacidade de
transporte até 305 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 298.000 kg e capacidade de
transporte até 323 passageiros.
2 — O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, depen-
dente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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