Despacho n.º 4171/2023

Data de publicação04 Abril 2023
Data27 Julho 2022
Número da edição67
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão
N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 70
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão
Despacho n.º 4171/2023
Sumário: Constituição do grupo de trabalho para alteração do Estatuto das Instituições Particula-
res de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, na sua
redação atual.
O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de
novembro, na sua redação atual, é um instrumento legislativo indispensável ao funcionamento das
instituições particulares de solidariedade social. O atual diploma alicerça os seus fundamentos no
desenvolvimento do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, em especial no que diz respeito ao setor
cooperativo e económico como setor produtivo, a que não foi alheio o disposto na Lei de Bases da
Economia Social — Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, normativo reforçado e inspirador ao abrigo do
qual surgiu a atual redação do Estatuto.
Porém, decorridos seis anos após a publicação do referido Decreto -Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de
novembro, e atentas as novas realidades sociais e organizacionais, existem razões manifestas que
concorrem para a necessidade de alteração deste quadro normativo que importa concretizar.
Acresce ainda referir que decorrente da Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Setor
Social e Solidário assinada em 27 de julho de 2022, e do próprio Compromisso de Cooperação
para o Setor Social e Solidário para o biénio 2021 -2022, o Governo e os representantes do Setor
Social e Solidário se comprometeram a concretizar a alteração ao Estatuto das IPSS, avaliando
o quadro legal em vigor em matérias determinantes para o funcionamento das instituições, para
a sua sustentabilidade económica e financeira, bem como para a definição de um eficaz quadro
operativo do papel regulador das instituições públicas em matéria de cooperação, conferindo desta
forma exequibilidade ao que tem vindo a ser o denominador nas relações estabelecidas com estas
entidades, ou seja, a de uma sólida parceria colaborativa no desenvolvimento das políticas públicas
em sede de proteção e ação social.
Foram ouvidas as entidades representativas das instituições de solidariedade social.
Neste contexto, a Secretária de Estado da Inclusão, ao abrigo das competências delegadas
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123,
de 28 de junho de 2022, determina o seguinte:
1 — É criado o grupo de trabalho com o objetivo de efetuar a revisão do Estatuto das Institui-
ções Particulares de Solidariedade Social (Estatuto das IPSS), numa reflexão abrangente, mediante
a alteração do Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei
n.º 172 -A/2014, de 14 de novembro, na sua redação atual.
2 — O grupo de trabalho é constituído por:
a) Dois representantes da Direção -Geral da Segurança Social, um dos quais coordena;
b) Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I. P.;
c) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
d) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
e) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
3 — Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar os trabalhos repre-
sentantes de outras entidades públicas ou privadas ou personalidades de reconhecido mérito nas
matérias envolvidas que se considerem úteis para a prossecução da sua tarefa.

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