Despacho n.º 4119/2022

Data de publicação08 Abril 2022
Data30 Abril 2022
Número da edição70
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
N.º 70 8 de abril de 2022 Pág. 253
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
Despacho n.º 4119/2022
Sumário: Adota medidas de execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de
18 de março.
Considerando a adoção pelo Governo de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar
o importante papel do transporte de mercadorias por conta de outrem, urge dar execução urgente
às medidas de «apoio» definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -E/2022, de 18 de
março e no Decreto -Lei n.º 28 -A/2022, de 25 de março.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro,
no n.º 1 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e Habitação,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, e nos termos da alínea a) do
artigo 23.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, determino o seguinte:
1 — Aprovar o Regulamento do «apoio» extraordinário e excecional ao setor dos transportes
de mercadorias por conta de outrem previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -E/2022,
de 18 de março, publicado em anexo ao presente despacho.
2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
29 de março de 2022. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
Regulamento do «apoio» extraordinário e excecional ao setor dos transportes
de mercadorias por conta de outrem previsto
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -E/2022, de 18 de março
1 — Objeto
O presente regulamento dá execução às medidas de apoio definidas na Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 29 -E/2022, de 18.03, doravante designado por «apoio».
2 — Âmbito Geográfico
O «apoio» aplica -se às empresas, com sede em território nacional, com licença ou com
permissão administrativa para o exercício da atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
3 — Prazo
O «apoio» pode ser pedido de 1 de abril a 30 de abril de 2022.
4 — Beneficiários
São beneficiárias as empresas que:
a) Sejam licenciadas pelo IMT, I. P., para o transporte de mercadorias por conta de outrem ou
que prestem serviços por meio de veículos pronto -socorro e que tenham procedido à comunicação
prévia ao IMT, I. P., prevista no artigos 4.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, na
sua redação atual;
b) Não tenham dívidas à Segurança Social;
c) Não tenham dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

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