Despacho n.º 4108/2023

Data de publicação03 Abril 2023
Número da edição66
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
N.º 66 3 de abril de 2023 Pág. 75
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 4108/2023
Sumário: Define as condições de atribuição do apoio pelo Fundo Ambiental ao funcionamento
das equipas de sapadores florestais em 2023.
A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país estabelecido na Lei de
Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o
reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais.
A criação de equipas de sapadores florestais e de brigadas de sapadores florestais, e a respetiva
atividade, desenvolvem -se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado
para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional
de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
O Decreto -Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44/2020, de 22 de
julho, estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas
de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que
podem beneficiar.
O apoio financeiro concedido pelo Estado visa a formação profissional, a aquisição de equi-
pamento e o funcionamento das equipas e das brigadas de sapadores florestais, sendo suportado
preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente (FFP).
Considerando que o Decreto -Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, determinou a extinção do
FFP com fusão no Fundo Ambiental (FA).
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi, nos últimos
anos, assegurado pelo FFP, que funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 43/2019,
de 29 de março, na sua atual redação, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P.
Considerando que o Decreto -Lei n.º 44/2020, de 22 de julho, que alterou o Decreto -Lei
n.º 8/2017, de 9 de janeiro, atualizou os apoios públicos de que as equipas e as brigadas de sapa-
dores florestais podem beneficiar.
Considerando que cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de
sapadores florestais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º in fine do Decreto-
-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.
Considerando que, para este efeito, torna -se necessário estabelecer um protocolo de colabo-
ração técnica e financeira entre o FA e o ICNF, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 8.º -A do anexo 
do Decreto -Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro.
Assim:
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto nos
n.os 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, deter-
mina o seguinte:
1 — É garantido, através do Fundo Ambiental (FA), o apoio ao funcionamento das equipas
de sapadores florestais, no montante de € 45 000 (quarenta e cinco mil euros) por equipa, para o
ano de 2023.
2 — O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de
60 000 € (sessenta mil euros) por equipa, para o ano de 2023 quando a entidade titular seja uma
entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem
exclusivamente serviço público, durante todo o ano.
3 — Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
a) 50 % sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação e aprovação do relatório
de atividades do ano anterior e do plano de atividades do ano a que diz respeito, da qual é dispen-

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