Despacho n.º 4002/2023

Data de publicação30 Março 2023
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
N.º 64 30 de março de 2023 Pág. 75
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
Despacho n.º 4002/2023
Sumário: Subdelegação de competências do diretor de serviços do Investimento, Rui Manuel
Cabral Carreira Coelho.
Nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo
e de acordo com os poderes que me foram conferidos pelo Diretor Regional, através do Despacho
n.º 12696, de 26 de setembro, publicado no Diário da República n.º 211, Série II, de 2 de novembro,
subdelego:
1 — Na Chefe da Divisão de Investimento na Agricultura, Salomé Maria Travado Bulhões, as
competências para a prática dos seguintes atos:
a) Do regime de apoio à reestruturação e à reconversão das vinhas (VITIS), ao abrigo da
alínea d) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 5.º da Portaria n.º 323/2017 de 26 de
outubro:
i) Analisar e decidir as candidaturas que não se encontrem sujeitas a critérios de seleção e a
hierarquização;
ii) Analisar e decidir as candidaturas e pedidos de pagamento de campanhas anteriores à de
2014/2015, inclusive, com exceção daqueles em que a respetiva Direção Regional intervenha na
qualidade de beneficiária;
iii) Analisar e decidir os pedidos de pagamento antecipado a partir da campanha de 2014/2015,
com exceção daqueles em que a respetiva Direção Regional intervenha na qualidade de benefi-
ciária;
iv) Analisar e decidir as transferências de titularidade de projetos ativos no sistema de infor-
mação do IFAP, I. P.;
b) Do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007 -2013 (PRODER), com exce-
ção das relativas à Medida 3.1 — Diversificação da Economia e Criação de Emprego e à Medida
3.2 — Melhoria da Qualidade de Vida, ambas do Subprograma 3, celebrar contratos de transferência
de titularidade de projetos ativos com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais
intervenham na qualidade de beneficiárias, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3, ambos do
artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 66/2009, de 20 de
março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 69/2010, de 16 de junho e pelo Decreto -Lei n.º 62/2012, de
14 de março, e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de março alterado pelos
citados Decreto -Lei n.º 66/2009 e Decreto -Lei n.º 69/2010;
c) Do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014 -2020 (PDR 2020), incluindo
as operações transitadas do PRODER:
i) Assegurar a realização dos controlos administrativos aos pedidos de pagamento apresentados
pelos beneficiários, incluindo os condicionados à prévia constituição de garantias, bem como aos
pedidos de pagamento de outras entidades, sempre que importe salvaguardar situações de conflito
de interesses, de projetos das medidas de investimento do desenvolvimento rural — vertente inves-
timento, nos termos do artigo 48.º do Regulamento de execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão,
de 17 de julho de 2014;
ii) Assegurar o acompanhamento dos projetos aprovados, até à perenidade dos mesmos.

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