Despacho n.º 4/2024

Data de publicação03 Janeiro 2024
Gazette Issue2
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho Ministros, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e das Infraestruturas, da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
N.º 2 3 de janeiro de 2024 Pág. 14
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MINISTROS, AMBIENTE
E AÇÃO CLIMÁTICA E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e das Infraestruturas, da Conservação
da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
Despacho n.º 4/2024
Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção da nova travessia
do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana
do Castelo.
Considerando que:
1) A Câmara Municipal de Viana do Castelo pretende executar o projeto rodoviário referente
à «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)»,
abrangendo terrenos da União de Freguesias (UF) Torre e Vila Mou, da UF de Cardielos e Serreleis,
da UF de Subportela, Deocriste e Portela Susã e da UF de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa
Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo;
2) A execução deste projeto implica a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica
Nacional (REN) do Município de Viana do Castelo, conforme delimitação aprovada através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2008, de 11 de julho, com as alterações publicadas
através do Aviso n.º 12805/2014, de 17 de novembro, e do Aviso n.º 3793/2015, de 10 de abril;
3) A realização desta pretensão envolve, assim, a afetação de 45 347 m2 de solo integrado
na REN, nos sistemas de «sapais», «zonas húmidas», «zonas ameaçadas pelas cheias» «estuá-
rios» e «leitos de cursos de água», algumas das quais sobrepostas — dos quais 21 505 m2 serão
impermeabilizados;
4) De acordo com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte, o projeto é compatível com o Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo e, face à sua
natureza, não existe alternativa de localização que não afete solos integrados em REN;
5) De acordo com o parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.), o projeto não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental
(AIA) nem é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, desde que
cumpridas as condições estabelecidas, nomeadamente através da implementação das medidas
de minimização de impacte expressamente identificadas;
6) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através da Administração da Região Hidrográfica
do Norte, emitiu parecer favorável no âmbito da REN e do domínio hídrico, condicionado à imple-
mentação das necessárias medidas de minimização de impactes ambientais;
7) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas emitiu parecer favorável no âmbito
da Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação Rio Lima (PTCON0020), condicionado ao
cumprimento de um conjunto de condições e à implementação de um conjunto de medidas;
8) A Autoridade Marítima Nacional emitiu parecer favorável no que respeita ao impacto da
presente pretensão na navegabilidade do rio Lima, condicionado ao cumprimento de um conjunto
de condições;
9) A Infraestruturas de Portugal, I. P., emitiu parecer favorável condicionado à apresentação,
para seu parecer, dos respetivos de execução, com todas as especialidades, e à necessária cele-
bração de Acordo de Gestão, sujeito à aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
10) A Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte (ERRAN) emitiu parecer favorável para
utilização não agrícola até 44 000 m2 de solo agrícola integrado em Reserva Agrícola Nacional;
11) Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo deliberou
por maioria, em 19 de maio de 2023, reconhecer o interesse público municipal do projeto em causa;
12) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização
da pretensão, ao abrigo do regime jurídico da REN, através do seu reconhecimento como uma

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