Despacho n.º 3937/2021

Data de publicação20 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Saúde

Despacho n.º 3937/2021

Sumário: Designa o fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a sociedade ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.

Considerando que através do Despacho n.º 7983/2015, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho, foi designada, como fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., (ARSLVT, I. P.), a sociedade de revisores oficiais de contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados, SROC, Lda., por um período de cinco anos, renovável uma única vez.

Considerando que o mandato do fiscal único da ARSLVT, I. P. terminou no corrente ano, não havendo, no entanto, por parte da referida Sociedade interesse na sua recondução, torna-se agora necessário proceder à designação de novo titular daquele órgão de fiscalização, em conformidade com a proposta apresentada por aquele instituto público.

Considerando que, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Acresce que o designado não pode ter exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É designado o fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a sociedade ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados - Sociedade de Revisores...

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