Despacho n.º 3888/2024

Data de publicação10 Abril 2024
Número da edição71
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
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Despacho n.º 3888/2024
10-04-2024
N.º 71
2.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Despacho n.º 3888/2024
Sumário: Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão
administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível,
correspondente ao Troço 0765 do Lote 5, nas freguesias de Amêndoa e Carvoeiro, concelho
de Mação.
O Decreto-Lei n.º82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funciona-
mento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível,
são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade
responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natu-
reza e das Florestas,I.P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações
previsto no Decreto-Lei n.º123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e ter-
ciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4
do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem
a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma
intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições
favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão
de 126m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 ha e 10 000 ha; e,
como estabelece igualmente o artigo33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação
e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
Ao abrigo do artigo7.º e n.º5 do artigo48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, I.P. (ICNF,I.P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária
de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela
execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alíneaa) do n.º1 artigo56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária
de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse admi-
nistrativa pelo ICNF,I.P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos
do n.º4 do artigo48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas
regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
De acordo com o n.º2 do artigo30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública
e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para
a Gestão Integrada de Fogos Rurais,I. P. (AGIF,I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I.P., e com audição da Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses (ANMP), aprovado pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
e publicado no Diário da República.
Através do Despacho n.º9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição,
determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco
Programas Regionais de Ação (PRA) —Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de
Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo
e Programa Regional de Ação Algarve—, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos
no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão
Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF,I. P.; que são aprovados pelas referidas Comis-
sões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são
publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário
de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de
combustível, em cumprimento do artigo33.º do SGIFR.

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