Despacho n.º 3882/2022

Data de publicação01 Abril 2022
Data23 Janeiro 2018
Número da edição65
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
N.º 65 1 de abril de 2022 Pág. 236
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Despacho n.º 3882/2022
Sumário: Atualização à taxa de inflação das taxas da Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro.
A Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro, fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e
encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos,
da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro, devem aquelas
taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base na taxa de
inflação verificada no ano anterior, devendo o valor ser atualizado e arredondado à casa decimal.
Desta forma, tendo em consideração que as taxas previstas no anexo à Portaria n.º 86/2017,
de 27 de fevereiro, foram atualizadas pela última vez pelo Despacho n.º 5173/2018, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2018, devem as mesmas ser atualizadas
tendo em conta a taxa de inflação registada em 2021, que se situou em 1,3 %, de acordo com o
publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro, determino
o seguinte:
1 — O anexo à Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro, relativo às taxas a cobrar pelos ser-
viços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria, é publicitado com a atualização das
taxas para 2022 e com a redação constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte
integrante.
2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de março de 2022. — A Diretora -Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
ANEXO
«ANEXO
Regime de taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos
pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofar-
macêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
para uso profissional.
PARTE A
Pedidos relativos a limites máximos de resíduos
1 — As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 39/2009, de 10 de
fevereiro, são as constantes da seguinte tabela:
TABELA
Procedimentos Taxas
(euros)
1 — Pedido de fixação de um novo LMR de pesticidas (novo uso), incluindo tolerâncias de importação:
1.1 — Uso maior com dados de metabolismo e de ensaios de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.627,10
1.2 — Uso maior com dados de ensaios de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.084,0

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