Despacho n.º 388/2024

Data de publicação16 Janeiro 2024
Gazette Issue11
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Anadia
N.º 11 16 de janeiro de 2024 Pág. 219
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ANADIA
Despacho n.º 388/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Anadia.
Eng.ª, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, para
cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-
-se público que a Assembleia Municipal de Anadia em sua sessão realizada no dia 14 de dezembro
de 2023, sob proposta do Executivo Municipal tomada em sua reunião do dia 28 novembro de 2023,
aprovou a alteração à Organização dos Serviços Municipais.
A alteração efetuada ajusta a sistematização do Regulamento da Organização dos Serviços
do Município de Anadia, ao modelo organizacional perfilhado para a Autarquia, que assenta nos
seguintes pressupostos básicos decorrentes do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro:
a) Mantém -se o modelo de Estrutura Hierarquizada, passando a Estrutura Nuclear a ser
constituída por seis unidades orgânicas nucleares (anteriormente quatro), as quais revestem, orga-
nicamente, a forma de Departamento Municipal, no caso presente, Departamento de Economia
e de Gestão Financeira e Patrimonial, Departamento Jurídico, Gestão Administrativa e Recursos
Humanos, Departamento de Coesão Social, Departamento de Planeamento e Gestão do Território,
Departamento de Equipamentos e Infraestruturas e Departamento de Ambiente, Gestão de Frota
e Proteção Civil;
b) Altera -se para 36 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (anteriormente 31),
ou seja:
Mantêm -se as dez unidades orgânicas flexíveis de 2.º Grau (Divisões Municipais);
Cria -se uma unidade orgânica flexível de 3.º Grau (Serviço de Proteção Civil), perfazendo o
número de cinco (anteriormente quatro);
Criam -se duas unidades orgânicas flexíveis de 4.º Grau (Serviço de Informação Geográfica
e Cadastral e Serviço Técnico de Licenciamento de Outras Atividades), perfazendo o número de
oito (anteriormente seis);
Criam -se duas unidades orgânicas flexíveis de 5.º Grau (Serviço de Gestão de Recursos
Humanos e Serviço Veterinário e Sanitário), perfazendo o número de treze (anteriormente onze);
c) Mantém -se o número máximo de subunidades orgânicas, dirigidas por Coordenadores
Técnicos (secções), no caso presente, e nos termos da alínea d), do artigo 6.º, do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, fixam -se em dezasseis o número máximo total de subunidades
orgânicas, que nos termos do artigo 8.º, do mesmo diploma legal, podem ser criadas, alteradas,
ou extintas pelo Presidente da Câmara Municipal.
O organograma da Estrutura dos Serviços é publicado como Anexo D.
15 de março de 2023. — A Presidente da Câmara, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, eng.ª
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Anadia
Preâmbulo
A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, veio alterar a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à Adminis-
tração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto,
64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova
o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local
do Estado, sendo que, a principal alteração residiu na revogação dos artigos 8.º e 9.º da referida
Lei acima referida que limitava o número de cargos dirigentes intermédios.
N.º 11 16 de janeiro de 2024 Pág. 220
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Ultrapassadas as restrições legais a que a Autarquia esteve sujeita a este nível, considerou-
-se, em 2022, oportuno e urgente ajustar a estrutura orgânica às reais necessidades do serviço,
sentidas na altura, no sentido de promover a modernização da administração municipal como
elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada, transparente e visando uma
maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.
Assim, com o intuito de atenuar os efeitos dos constrangimentos anteriormente referidos, a
Assembleia Municipal de Anadia, em sessão ordinária realizada a 24 de fevereiro de 2022, sob
proposta do Executivo Municipal tomada em sua reunião do dia 10 de fevereiro de 2022, que apro-
vou o modelo de estrutura orgânica, criando uma Estrutura Orgânica Hierarquizada dos Serviços
do Município de Anadia, aprovou a criação de uma Estrutura Orgânica Nuclear composta por três
Departamentos Municipais, e definiu as respetivas atribuições e competências e definiu ainda o
número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis e de Subunidades Orgânicas, em conformidade
com o disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 outubro e aprovou o Regulamento
de Organização dos Serviços Municipais de Anadia.
Entretanto na prossecução do modelo de descentralização administrativa preconizado pelo
Governo, concretizado com a publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabeleceu o
quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermu-
nicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da
autonomia do poder local, foram publicados os diplomas legais, de âmbito setorial, relativos às
diversas áreas a descentralizar, da administração direta e indireta do Estado, que concretizam a
transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza, e a forma de afetação
dos respetivos recursos, e estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedi-
mento de transferência.
Nesse contexto, foram, igualmente, definidos os prazos para a concretização, gradual ou não,
da transferência das novas competências para as autarquias locais e para as entidades intermu-
nicipais, tendo sido, contudo, conferida às autarquias que não pretendessem a transferência nos
anos dois mil e dezanove (2019) e dois mil e vinte (2020) a faculdade de optar por adiar o exercício
das novas competências, por deliberação dos seus órgãos deliberativos. Tal opção deveria ser
comunicada à Direção Geral das Autarquias Locais, nos prazos definidos.
A transferência de competências previa -se operar, em definitivo, até ao dia um (01) de janeiro
de dois mil e vinte e um (2021), de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto.
Oportunamente, e em cumprimento do então previsto, a Assembleia Municipal de Anadia,
sob proposta da Câmara Municipal, pronunciou -se sobre os diplomas setoriais então publicados,
tendo deliberado pela não assunção, da transferência de competências nos diversos domínios:
autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de
jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos
e passatempos; vias de comunicação; justiça; apoio às equipas de intervenção permanente das
Associações de Bombeiros Voluntários; Instalação e gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços
Cidadão, instituição e gestão dos gabinetes de apoio aos emigrantes, e instituição e gestão dos
Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes; habitação; gestão do património imobiliário
público; estacionamento público, proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos; cultura,
educação, saúde e ação social;
Por sua vez, previa o n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que todas as
competências previstas nessa lei se consideravam transferidas para as autarquias locais e entidades
intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, com exceção dos domínios da educação e da saúde, cuja
transferência ocorreria até 31 de março de 2022 em conformidade com a alteração preconizada
pelo Decreto -Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, e do domínio da ação social cuja transferência
ocorreria também até em 31 de março de 2022, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 55/2020
de 12 de agosto.
A transferência de competências para o Município de Anadia nas áreas da educação, da saúde
e da ação social já se concretizou, o que acarretou um aumento substancial das responsabilidades
que os serviços terão que assegurar.
N.º 11 16 de janeiro de 2024 Pág. 221
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Neste contexto e por forma a que os serviços possam responder cabalmente às necessidades
acrescidas, decorrentes não só dessa transferência de competências mas também de novas res-
ponsabilidades e desafios que entretanto foram surgindo (novas plataformas de trabalho tais como
de Recrutamento, do Tribunal de Contas, do Canal da Denúncia, entre outras, novas exigências
nomeadamente RGPD, Cibersegurança, do Ambiente (transição energética e energias renováveis,
desenvolvimento urbano e mobilidade sustentável, gestão de resíduos, uso responsável dos recurso
hídricos, etc.), da modernização administrativa com a normalização de processos, desmaterializa-
ção da Gestão Documental e implementação da CLAV (Plataforma da Direção -Geral do Livro, dos
Arquivos e das Bibliotecas para disponibilizar informação, orientações e ferramentas que facilitem
e normalizem as práticas de classificação e avaliação da informação pública)) torna -se necessário
e imprescindível proceder a nova reorganização dos serviços municipais conferindo -lhes maior
capacidade de atuar de forma integrada e de responder com celeridade, eficiência e eficácia aos
novos desafios da gestão municipal, possibilitando simultaneamente a elevação da capacidade de
gestão, a integração de processos, a transversalidade da gestão, a responsabilização dos gestores
pelas funções claramente definidas, sempre numa lógica de proximidade e prestação de serviço
de excelência aos cidadãos.
Por conseguinte, a alteração agora preconizada do modelo de administração do Município de
Anadia e a adequação da organização dos seus serviços por forma a dar uma resposta, assente
em elevados padrões de qualidade e do máximo aproveitamento possível dos recursos humanos
e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada, equilibrada, moderna e focada
cada vez mais, no reforço da proximidade, da eficiência, do rigor e da participação, constitui uma
prioridade do Executivo Municipal.
Assume, igualmente, grande relevância dotar o Município de Anadia de serviços mais próxi-
mos das pessoas, garantindo a participação informada dos cidadãos e a atuação concertada de
todos os agentes participantes no processo de formação das decisões e de realização de tarefas
e projetos assumidos pelo Município.
Nestes termos,
Determina o Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro que compete à Assembleia Municipal,
sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, definindo as
correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgâni-
cas flexíveis, subunidades orgânicas, dos gabinetes de apoio e dos gabinetes não integrados em
unidades orgânicas.
É, pois, fundamental conferir aos serviços do Município uma estrutura que, de forma eficaz, lhe
forneça a flexibilidade e dinâmica necessárias e que ao mesmo tempo a rentabilize e a motive em
torno dos grandes objetivos de desenvolvimento estratégico e da governação autárquica definida,
entendendo -se que a estrutura orgânica hierarquizada existente necessita de algumas alterações
por forma a responder cabalmente a tal desiderato.
A alteração ora proposta ajusta a sistematização do Regulamento da Organização dos Serviços
do Município de Anadia, ao modelo organizacional ora perfilhado para a Autarquia que assenta nos
seguintes pressupostos básicos decorrentes do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro:
a) Mantém -se o modelo de Estrutura Hierarquizada, passando a Estrutura Nuclear a ser
constituído por seis unidades orgânicas nucleares ((anteriormente quatro), as quais revestem,
organicamente a forma de Departamento Municipal, no caso presente, Departamento de Economia
e de Gestão Financeira e Patrimonial, Departamento Jurídico, Gestão Administrativa e Recursos
Humanos, Departamento de Coesão Social, Departamento de Planeamento e Gestão do Território,
Departamento de Equipamentos e Infraestruturas e Departamento de Ambiente, Gestão de Frota
e Proteção Civil.
b) Altera -se para 36 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (anteriormente 31), ou
seja, a estrutura orgânica flexível será composta por dez unidades orgânicas flexíveis de 2.º Grau
(Divisões Municipais), cinco (anteriormente quatro) unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, oito
(anteriormente seis) unidades orgânicas flexíveis de 4.º grau (serviço) e treze (anteriormente onze)
unidades orgânicas flexíveis de 5.º grau (serviço).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT