Despacho n.º 3863/2021
Data de publicação | 16 Abril 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Justiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça |
Despacho n.º 3863/2021
Sumário: Aprova o Regulamento de Cedência de Utilização de Curta Duração de Espaços Afetos à Área da Justiça.
Nos termos do Despacho n.º 269/2020, de 18 de dezembro de 2019, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, e para efeitos do n.º 6, do artigo 5.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aprovo o Regulamento anexo que se aplica à cedência, de curta duração, da utilização de espaços sitos no interior ou exterior de imóveis afetos à área da justiça, de que o IGFEJ, I. P., seja dono, possuidor ou gestor, utilizados por serviço ou organismo do Ministério da Justiça.
1 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
ANEXO
Regulamento de Cedência de Utilização de Curta Duração de Espaços Afetos à Área da Justiça
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se à cedência, de curta duração, da utilização de espaços sitos no interior ou exterior de imóveis afetos à área da justiça, de que o IGFEJ, I. P., seja dono, possuidor ou gestor, utilizados por serviço ou organismo do Ministério da Justiça.
2 - A cedência só pode destinar-se a eventos, de natureza pública ou privada, de cariz cultural, desportivo ou turístico, sendo efetuada nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
3 - O presente regulamento não se aplica às atividades desenvolvidas pelos serviços ou organismos do Ministério da Justiça e demais entidades da área da justiça que, ocorrendo nos imóveis acima referidos, se circunscrevam no âmbito das suas atribuições ou competências.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às atividades desenvolvidas por aquelas entidades no âmbito de relações de cooperação ou colaboração estabelecidas com o serviço ou organismo que utilizar o imóvel.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P., decidir os requerimentos de cedência de utilização de espaços que lhe sejam submetidos ou enviados pelo serviço ou organismo do Ministério da Justiça que os utilizar.
2 - A decisão é antecedida de emissão de parecer obrigatório do dirigente máximo daquele serviço ou organismo.
Artigo 3.º
Pressupostos
1 - Não são autorizados os requerimentos relativos a eventos:
a) De caráter político-partidário, sindical ou religioso ou que envolvam qualquer tipo de discriminação com base na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual das pessoas neles intervenientes;
b) Que se concretizem na realização de atividades contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes;
c) Que coloquem em causa a dignidade e o prestígio histórico e cultural dos espaços a ceder;
d) Que perturbem o normal funcionamento do serviço ou organismo, bem como as atividades planeadas ou já em curso para esses espaços;
e) Que importem riscos para a segurança de pessoas e bens, designadamente dos espaços a ceder.
2 - O período e horário de utilização dos espaços é definido casuisticamente, com os limites estabelecidos pelas normas legais em vigor.
3 - O requerente é exclusivamente responsável pelos danos ocorridos em virtude da utilização dos espaços, bem como pelas despesas a que a mesma dê lugar.
4 - O requerente deve assegurar e custear:
a) Os meios necessários à movimentação de cargas, sendo proibida a utilização daqueles que, pela sua natureza, representem perigo para a segurança de pessoas e bens, designadamente para a integridade dos...
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