Despacho n.º 3838-A/2021

Data de publicação15 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 3838-A/2021

Sumário: Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.

Tendo em conta as mais recentes recomendações da União, relativas à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública que se mantêm presentemente.

O Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, a qual inclui regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

Importa, deste modo, assegurar o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do atual contexto epidemiológico.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Suspender o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos, com exceção dos voos:

a) De e para os países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) De e para países e regiões administrativas especiais, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sob reserva de confirmação da reciprocidade, bem como a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma;

c) De e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) De apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou da União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen e dos cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, bem como de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil;

e) Destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal...

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