Despacho n.º 3771/2022

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local
N.º 64 31 de março de 2022 Pág. 100
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local
Despacho n.º 3771/2022
Sumário: Determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de
Perre, Município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, no dia 29 de maio
de 2022.
Considerando que a presidente da Junta de Freguesia de Perre, concelho de Viana do Castelo,
distrito de Viana do Castelo, apresentou a sua renúncia em conjunto com todos os eleitos locais
da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia de Perre, carece este órgão de condições de
funcionamento por o presidente da Junta ser o único que é diretamente eleito, na medida em que o
artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, por força do previsto no
n.º 3 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, dispõe que o mandato é exercido pelo
cidadão que encabeça a lista mais votada para a assembleia de freguesia, em respeito pelo resul-
tado do ato eleitoral, tendo essa informação sido alvo de confirmação prévia ao presente despacho.
Considerando que foi igualmente confirmado que todos os membros eleitos pela lista mais vo-
tada formalizaram o seu pedido de renúncia, por considerarem não ter condições para a manutenção
do exercício das funções inerentes, e que a renúncia de todos os cidadãos daquela lista inviabiliza,
em definitivo, a possibilidade de se proceder à substituição do presidente, conforme estatuído no
n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
Considerando que a disposição do n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14
de agosto, na sua redação atual, que prevalece sobre o n.º 2 do artigo 29.º acima referido, prevê
que cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da
realização da eleição intercalar;
Considerando que, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 11.º da Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, e do n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, ambas nas suas redações atuais, as eleições devem realizar -se num prazo nunca inferior
a 40 e não superior a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, mas que, nos termos do
n.º 3 daquele artigo, não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores
ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos,
nem nos seis meses posteriores à realização destas;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem
coligações para fins eleitorais cujos prazos estão previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o
previsto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando ainda que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade
de estes formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do
artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua versão atual, artigos que
têm, também, de ser conjugados com o previsto no artigo 228.º da referida lei;
Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato,
não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas
suas versões atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a
Assembleia de Freguesia de Perre, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que
assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que
tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos prazos acima referidos, conforme é, aliás,
posição assumida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 318/2007, de 15 de junho.
Assim, ao abrigo da competência conferida pelos artigos 11.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, na sua redação atual, e 222.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua

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