Despacho n.º 3762/2021

Data de publicação13 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior Náutica Infante D. Henrique

Despacho n.º 3762/2021

Sumário: Regulamento do Pagamento de Propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 40/2008, de 18 de agosto, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo o Regulamento do Pagamento de Propinas, em anexo ao presente Despacho.

ANEXO

Regulamento do Pagamento de Propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes validamente matriculados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (doravante designada por ENIDH), inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, cursos de 1.º e de 2.º ciclos de estudos.

2 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de especialização e de qualificação profissional de curta duração.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito da ENIDH, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as devidas alterações.

Artigo 3.º

Montante das propinas

1 - Os estudantes matriculados nos cursos da ENIDH pagam uma taxa de frequência, designada por propina.

2 - Nos termos da legislação em vigor, a propina é independente do nível socioeconómico do estudante e do curso por ele frequentado.

3 - O valor da propina de cursos técnicos superiores profissionais, dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos, é anualmente fixado pelo Conselho Geral da ENIDH em função da natureza dos cursos e da sua qualidade.

4 - Para os cursos técnicos superiores profissionais para os cursos de 1.º ciclo e os cursos de 2.º ciclo, o valor da propina indicado no n.º 3 é devido independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito, até ao limite de 60 ECTS.

5 - Para além dos 60 ECTS, o estudante dos cursos de 1.º ciclo pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 24 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela de emolumentos da ENIDH em vigor.

6 - Para além dos 60 ECTS, o estudante de um Curso Técnico Superior Profissional pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 18 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela e emolumentos da ENIDH em vigor.

Artigo 4.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

1 - O pagamento de propinas confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que lecionam essas mesmas unidades curriculares;

b) Ver avaliados, nos termos do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos da ENIDH, os seus conhecimentos das matérias lecionadas e sumariadas nessas mesmas unidades curriculares no ano letivo em que se inscreveu;

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, Salas de Estudo e outras estruturas de apoio existentes na ENIDH;

d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pelo Serviço Académico e as despesas com o seguro escolar.

Artigo 5.º

Forma de pagamento

O pagamento das propinas pode ser efetuado:

a) Por referência de multibanco;

b) Por transferência bancária;

c) Junto do serviço de tesouraria, em numerário ou multibanco.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - O valor total da propina pode ser liquidado de uma única vez no momento da matrícula/inscrição.

2 - Quando pretendido pagar as propinas em prestações, os prazos para efetuar o pagamento de propinas, dos cursos e ciclos de estudos da ENIDH, serão definidos, anualmente, por despacho do Presidente da ENIDH.

3 - Em caso de mora no pagamento das prestações pode, ainda, o estudante efetuar o pagamento das prestações em dívida, acrescidas dos respetivos juros nos termos legais. Os juros referidos são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.

Artigo 7.º

Estudantes bolseiros

1 - O pagamento das prestações da propina por parte dos estudantes candidatos a bolsa de estudos fica suspenso até à decisão sobre a sua candidatura, ficando isentos do pagamento de qualquer penalização relativa a esse período.

2 - Incumbe ao Serviço de Ação Social habilitar o Serviço Académico de informação relativa aos estudantes candidatos a bolsa, no prazo de dez dias úteis contados a partir do termo de cada fase de candidatura.

3 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT