Despacho n.º 3762/2021
Data de publicação | 13 Abril 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Escola Superior Náutica Infante D. Henrique |
Despacho n.º 3762/2021
Sumário: Regulamento do Pagamento de Propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.
No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 40/2008, de 18 de agosto, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo o Regulamento do Pagamento de Propinas, em anexo ao presente Despacho.
ANEXO
Regulamento do Pagamento de Propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes validamente matriculados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (doravante designada por ENIDH), inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, cursos de 1.º e de 2.º ciclos de estudos.
2 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de especialização e de qualificação profissional de curta duração.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito da ENIDH, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as devidas alterações.
Artigo 3.º
Montante das propinas
1 - Os estudantes matriculados nos cursos da ENIDH pagam uma taxa de frequência, designada por propina.
2 - Nos termos da legislação em vigor, a propina é independente do nível socioeconómico do estudante e do curso por ele frequentado.
3 - O valor da propina de cursos técnicos superiores profissionais, dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos, é anualmente fixado pelo Conselho Geral da ENIDH em função da natureza dos cursos e da sua qualidade.
4 - Para os cursos técnicos superiores profissionais para os cursos de 1.º ciclo e os cursos de 2.º ciclo, o valor da propina indicado no n.º 3 é devido independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito, até ao limite de 60 ECTS.
5 - Para além dos 60 ECTS, o estudante dos cursos de 1.º ciclo pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 24 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela de emolumentos da ENIDH em vigor.
6 - Para além dos 60 ECTS, o estudante de um Curso Técnico Superior Profissional pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 18 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela e emolumentos da ENIDH em vigor.
Artigo 4.º
Direitos conferidos pelo pagamento de propinas
1 - O pagamento de propinas confere ao estudante o direito a:
a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que lecionam essas mesmas unidades curriculares;
b) Ver avaliados, nos termos do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos da ENIDH, os seus conhecimentos das matérias lecionadas e sumariadas nessas mesmas unidades curriculares no ano letivo em que se inscreveu;
c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, Salas de Estudo e outras estruturas de apoio existentes na ENIDH;
d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.
2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pelo Serviço Académico e as despesas com o seguro escolar.
Artigo 5.º
Forma de pagamento
O pagamento das propinas pode ser efetuado:
a) Por referência de multibanco;
b) Por transferência bancária;
c) Junto do serviço de tesouraria, em numerário ou multibanco.
Artigo 6.º
Prazos de pagamento
1 - O valor total da propina pode ser liquidado de uma única vez no momento da matrícula/inscrição.
2 - Quando pretendido pagar as propinas em prestações, os prazos para efetuar o pagamento de propinas, dos cursos e ciclos de estudos da ENIDH, serão definidos, anualmente, por despacho do Presidente da ENIDH.
3 - Em caso de mora no pagamento das prestações pode, ainda, o estudante efetuar o pagamento das prestações em dívida, acrescidas dos respetivos juros nos termos legais. Os juros referidos são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.
Artigo 7.º
Estudantes bolseiros
1 - O pagamento das prestações da propina por parte dos estudantes candidatos a bolsa de estudos fica suspenso até à decisão sobre a sua candidatura, ficando isentos do pagamento de qualquer penalização relativa a esse período.
2 - Incumbe ao Serviço de Ação Social habilitar o Serviço Académico de informação relativa aos estudantes candidatos a bolsa, no prazo de dez dias úteis contados a partir do termo de cada fase de candidatura.
3 -...
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