Despacho n.º 3736/2022

Data de publicação30 Março 2022
Data19 Novembro 2021
Gazette Issue63
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Arquitetura
N.º 63 30 de março de 2022 Pág. 372
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Arquitetura
Despacho n.º 3736/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências do presidente da Faculdade de Arqui-
tetura da Universidade de Lisboa nos vice -presidentes Profs. Doutores Luís Miguel
Cotrim Mateus e Cristina Soares Ribeiro Gomes Cavaco.
1 — Tendo em consideração as competências que me foram delegadas, com faculdade de
subdelegação, pelo Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Doutor Luís Ferreira, por Despacho
datado de 19 de novembro de 2021, Despacho n.º 11991/2021, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro, subdelego, com faculdade de subdelegação:
1.1 — No Professor Doutor Luís Miguel Cotrim Mateus, Vice -Presidente da Faculdade de
Arquitetura da Universidade de Lisboa, as seguintes competências e poderes para:
a) Conceder licenças, nomeadamente a dispensa de serviço docente a que se refere o n.º 5
do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, autorizar pedidos de
equiparação a bolseiro, deslocações em serviço e demais dispensas de serviço;
b) Autorizar as alterações orçamentais necessárias à boa execução do orçamento;
c) Atribuir telemóvel a trabalhadores que, pela natureza das funções desempenhadas, necessi-
tem de dispor de um meio permanente de contacto, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto;
d) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao
estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, e sempre que o
respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação
sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qual-
quer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos
termos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior
a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do
artigo 2.º do referido decreto -lei, conjugado com o previsto no decreto -lei de execução orçamental
e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
e) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e
alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento
comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de
custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66 -B/2012, de
31 de dezembro, e 82 -B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto -lei de
execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
f) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas com empreitadas de
obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor global das
mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do
artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º
do Código dos Contratos Públicos, incluindo as competências legalmente atribuídas ao órgão com-
petente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar
as peças do procedimento, proceder a esclarecimentos, bem como à retificação e alteração das
peças procedimentais, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, previstas, respe-
tivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no
n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;

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