Despacho n.º 37/2024

Data de publicação04 Janeiro 2024
Número da edição3
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete da Secretária de Estado da Igualdade e Migrações
N.º 3 4 de janeiro de 2024 Pág. 19
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete da Secretária de Estado da Igualdade e Migrações
Despacho n.º 37/2024
Sumário: Subdelegação de competências na licenciada Sofia Borges Lopes de Oliveira Pereira,
na qualidade de presidente da comissão diretiva da Autoridade de Gestão do Programa
do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
atual redação, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, no
artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, nos artigos 47.º e 49.º
do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, no artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra
Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, através do Despacho n.º 12097/2023, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2023, subdelego, com faculdade de subde-
legação, quando legalmente admissível, na licenciada Sofia Borges Lopes de Oliveira Pereira, na
qualidade de presidente da comissão diretiva da Autoridade de Gestão do Programa FAMI 2030,
as competências para a prática dos seguintes atos:
a) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação
e aquisição de bens e serviços até ao limite de 250 000,00 €, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Reso-
lução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, aplicável nos termos do disposto no
artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, na sua redação atual, bem como a correspondente decisão de contratar, a escolha
do tipo de procedimento, de aprovação das peças do procedimento, de designação do júri do pro-
cedimento, de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato e de outorga do mesmo, e validar
as faturas e documentos retificativos, inerentes aos processos de despesa;
b) Designar o gestor do contrato previsto no artigo 290.º -A do CCP, bem como para o exercício
de todos os poderes de direção e fiscalização da execução do contrato;
c) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até aos valores definidos na alínea a),
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que
aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das enti-
dades públicas, conjugada com o artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual;
d) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
e) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e
alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento
comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de
custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual,
conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
f) Autorizar deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do
Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
g) Autorizar aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e
não renováveis, em situações devidamente justificadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
h) Autorizar, nos termos das disposições da Lei do Orçamento do Estado aplicável, a cele-
bração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano
económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compen-

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