Despacho n.º 3679/2022

Data de publicação29 Março 2022
Data25 Novembro 2021
Número da edição62
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
N.º 62 29 de março de 2022 Pág. 29
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
Despacho n.º 3679/2022
Sumário: Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade do Porto.
Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade do Porto
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 95/2021, de 29
de dezembro, aprovo a instalação e o funcionamento de um sistema de videovigilância, composto
por 79 câmaras fixas, na cidade do Porto, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício
n.º 701/GDN/2021, de 25 de novembro de 2021, apresentado pelo diretor nacional da Polícia de
Segurança Pública (PSP), com o fim da proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em
locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de crimes, em locais em que exista
razoável risco da sua ocorrência.
2 — O sistema de videovigilância abrange as artérias e os espaços públicos da baixa da
cidade do Porto, situados na União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia,
São Nicolau e Vitória.
3 — A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer n.º 2022/18, de 2 de
março de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações,
tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
4 — Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de
videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) Ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando
integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
b) O chefe da área operacional do Comando Metropolitano do Porto da PSP é o responsável
pela conservação e tratamento dos dados;
c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em
todos os dias da semana;
d) É proibida a captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de
pessoas, animais e bens;
e) A utilização da tecnologia de analítica de vídeo está condicionada à apresentação e validação
dos critérios a utilizar no sistema de gestão analítica dos dados captados, nos termos do artigo 16.º
da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro;
f) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro;
g) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designa-
damente, de portas, janelas e varandas;
h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguran-
ças lógicas de acesso ao sistema;
j) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arqui-
vadas por um período mínimo de dois anos;
l) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação
e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da PSP como responsável
pelo tratamento de dados.
5 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de
videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da sua ativação,

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