Despacho n.º 3668-E/2017
Coming into Force | 29 Abril 2017 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 28 Abril 2017 |
Órgão | Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde |
Despacho n.º 3668-E/2017
O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da Saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no Serviço Nacional de Saúde (SNS) face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.
O setor convencionado desempenha um papel complementar fundamental ao do SNS na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos, sendo, consequentemente, responsável por uma parcela significativa de despesa pública.
A convergência de esforços entre o Estado e os agentes económicos permanece como um dos garantes do controlo da despesa pública, num quadro de manutenção da acessibilidade às melhores práticas de diagnóstico e terapêutica no SNS, bem como de prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser estabelecidos, nomeadamente por redução ou desconto, preços inferiores aos preços máximos a pagar no âmbito das convenções.
Na área convencionada das análises clínicas, o Ministério da Saúde celebrou acordos com as associações representativas dos operadores do setor, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade do SNS. Este acordo concretiza-se pela adesão, quer por parte de entidades associadas, quer de não associadas.
No entanto, como a adesão é voluntária, importa assegurar que todos os operadores contribuem para a sustentabilidade do SNS, independentemente da sua opção quanto à referida adesão.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 - Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor, dirigida ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS de acordo com as regras definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
2 - No ano de 2017, o desconto estabelecido pelo presente despacho é aplicado nos seguintes termos:
a) A faturação emitida no mês de maio de 2017, relativa aos...
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