Despacho n.º 3649/2019

Data de publicação01 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 3649/2019

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas do IPC, e promovida a discussão pública, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho n.º 9832/2013, na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 25 de julho de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1772/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2014, Despacho n.º 1637/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2016, Despacho n.º 3164/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 74, de 13 de abril de 2017 e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 - Os artigos 1.º, 7.º, 12.º, 16.º, 21.º e 23.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação, na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e demais legislação aplicável.

2 - ...

3 - Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto Politécnico de Coimbra, através das suas Unidades Orgânicas:

a)...

b)...

c)...

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e)...

f)...

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

h) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

a)...

b)...

13 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º e 24.º do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual reação, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 12.º

[...]

1 - A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

2 - ...

3 - ...

a)...

b)...

c)...

4 - Da instrução de todos os pedidos de creditação terá de constar obrigatoriamente uma declaração, emitida pelo requerente, sob compromisso de honra, que a formação objeto do pedido não foi anteriormente obtida por via de um processo de creditação de formação e ou de experiência profissional numa Instituição de ensino superior.

5 - ...

6 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

2 - ...

3 - O termo de creditação será divulgado de acordo com um dos seguintes procedimentos, ou a sua conjugação:

a) Afixação dos termos em suporte papel nos locais habituais das Unidades Orgânicas;

b) Disponibilização dos termos na plataforma de gestão académica, em área de acesso reservado através de login e password, a todos os estudantes e docentes envolvidos nas unidades curriculares objeto de creditação.

Artigo 23.º

[...]

1 - As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, salvo nos casos em que a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares, em que a classificação a atribuir corresponde à média ponderada (pelo n.º de ECTS) das classificações individuais daquelas.

2 - A Comissão pode, considerando o peso relativo de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deverá ser fundamentada.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

É a classificação resultante da conversão proporcional para a classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta, de acordo com o disposto no artigo 23.º-A;

É a classificação resultante da conversão proporcional da escala europeia de comparabilidade para a classificação portuguesa, de acordo com o disposto no artigo 23.º-B.»

2 - São aditados os seguintes artigos 23.º-A e 23.º-B:

«Artigo 23.º-A

Conversão de classificações de escalas estrangeiras para a escala de classificação portuguesa

1 - Sempre que as classificações atribuídas nas Instituições de ensino superior estrangeiras correspondam a escalas numéricas diferentes da aplicada no sistema de ensino superior português e que se encontrem reconhecidas pela Direção Geral do Ensino Superior, deverão ser aplicadas as seguintes tabelas de correspondência:

As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra (vide Despacho n.º 28145-A/2008 do Diretor Geral-DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):

Classificação a atribuir = 2 x classificação estrangeira obtida

[onde a classificação estrangeira obtida está expressa numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores];

As classificações atribuídas em Espanha baseiam-se numa escala numérica de 0 a 10 (escala positiva de 5 a 10), com expressão até à décima, pelo que a conversão para a escala portuguesa será a seguinte (vide Despacho n.º 28145-C/2008, da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):

(ver documento original)

As classificações atribuídas por instituições de ensino superior italianas, originariamente expressas numa escala diferente da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra) é de 18 a 30 ou 66 a 110, e varia de forma linear, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-D/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):

(ver documento original)

As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, originariamente expressas em escalas diferentes da escala portuguesa (0 a 20 valores) e cujo número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra), é de 1 a 6 e que correspondem a uma progressão linear da classificação, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-B/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008), sem prejuízo do disposto no Despacho referente às classificações expressas numa escala de 0 a 10:

(ver documento original)

Artigo 23.º-B

Conversão de classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade

1 - Quando a classificação proveniente da Instituição de ensino estrangeira se encontra na Escala Europeia de Comparabilidade (A a E), a conversão de classificações é feita pela análise real dos percentis de cada unidade curricular.

2 - Os percentis são medidas que dividem a amostra em 100 partes, cada uma com uma dada percentagem de dados e adaptam a classificação atribuída na IES de acolhimento à realidade das classificações dessa UC nos últimos três anos do respetivo curso na UO:

(ver documento original)

3 - Quando, para uma unidade curricular a creditar, é usada a classificação de duas ou mais unidades curriculares realizadas na instituição de ensino estrangeira, a classificação da Escala Europeia a escolher deve ser a correspondente à maioria dos créditos ou, em caso de empate, deve ser atribuída utilizando critérios claros, que devem acompanhar o processo;

4 - Quando, para uma unidade curricular, o número de ECTS realizados na instituição de ensino estrangeira é menor que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT