Despacho n.º 3624/2022

Data de publicação25 Março 2022
Data24 Janeiro 2022
Gazette Issue60
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Anadia
N.º 60 25 de março de 2022 Pág. 436
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ANADIA
Despacho n.º 3624/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Anadia.
Eng.ª Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, para
cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
torna -se público que:
A Assembleia Municipal de Anadia em sua sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2022, sob
proposta do Executivo Municipal tomada em sua reunião do dia 10 de fevereiro de 2022, aprovou
a Organização dos Serviços Municipais — Estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições
e competências das respetivas unidades orgânicas e determinou o número máximo de unidades
orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, abaixo designado por Anexo A, de acordo com o
estipulado no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 outubro.
A Câmara Municipal de Anadia em sua reunião ordinária realizada no dia 10 de março de
2022, e em cumprimento do estipulado no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
aprovou a estrutura orgânica flexível dos serviços municipais e atribuições e competências das
respetivas unidades e gabinetes, em conformidade com o abaixo designado por Anexo B.
Foram mantidas as onze subunidades orgânicas dos serviços municipais criadas por despachos
da Presidente da Câmara Municipal de Anadia exarados a 26 de maios de 2016, a 10 abril de 2018
e a 14 de maio de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, que se republicam em conformidade
com o abaixo designado por Anexo C.
O organograma da Estrutura dos Serviços é publicado como Anexo D.
10 de março de 2022. — A Presidente da Câmara, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, eng.ª
ANEXO A
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Anadia
Preâmbulo
A Assembleia Municipal de Anadia deliberou, na sessão ordinária de 20 de dezembro de 2012, em
execução do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabeleceu o novo regime jurídico da
organização dos serviços das autarquias locais, bem como da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que,
restringindo o número de cargos dirigentes das autarquias locais, impôs a adequação das estruturas mu-
nicipais às regras e critérios nela previstas, aprovar a reorganização dos serviços municipais sob a forma
de estrutura hierarquizada, constituída por seis unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um dirigente
intermédio de 2.º grau, e uma unidade orgânica flexível dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau.
A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, veio alterar a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à Adminis-
tração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto,
64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova
o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local
do Estado, sendo que, a principal alteração residiu na revogação dos artigos 8.º e 9.º da referida
Lei acima referida que limitava o número de cargos dirigentes intermédios.
Ultrapassadas as restrições legais a que a Autarquia esteve sujeita a este nível, considerou-
-se, em 2018, oportuno e urgente ajustar a estrutura orgânica às reais necessidades do serviço,
sentidas na altura, no sentido de promover a modernização da administração municipal como
elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada, transparente e visando uma
maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.
Assim, com o intuito de atenuar os efeitos dos constrangimentos anteriormente referidos, a
Assembleia Municipal de Anadia, em sessão ordinária realizada a 29 de junho de 2018, sob pro-
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posta do Executivo Municipal tomada em sua reunião ordinária realizada a 06 de junho de 2018,
que aprovou o modelo de estrutura orgânica, criando uma Estrutura Orgânica Hierarquizada dos
Serviços do Município de Anadia, aprovou a criação de uma Estrutura Orgânica Nuclear composta
por três Departamentos Municipais, e definiu as respetivas atribuições e competências e definiu
ainda o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis e de Subunidades Orgânicas, em con-
formidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 outubro e aprovou o
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Anadia.
Entretanto na prossecução do modelo de descentralização administrativa preconizado pelo
Governo, concretizado com a publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que entrou em
vigor no dia imediatamente seguinte, e estabelece o quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da
subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, foram
publicados os diplomas legais, de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentrali-
zar, da administração direta e indireta do Estado, que concretizam a transferência das novas
competências, a identificação da respetiva natureza, e a forma de afetação dos respetivos
recursos, e estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de
transferência.
Nesse contexto, foram, igualmente, definidos os prazos para a concretização, gradual ou não,
da transferência das novas competências para as autarquias locais e para as entidades intermu-
nicipais, tendo sido, contudo, conferida às autarquias que não pretendessem a transferência nos
anos dois mil e dezanove (2019) e dois mil e vinte (2020) a faculdade de optar por adiar o exercício
das novas competências, por deliberação dos seus órgãos deliberativos. Tal opção deveria ser
comunicada à Direção Geral das Autarquias Locais, nos prazos definidos.
A transferência de competências previa -se operar, em definitivo, até ao dia um (01) de janeiro
de dois mil e vinte e um (2021), de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto.
Oportunamente, e em cumprimento do então previsto, a Assembleia Municipal de Anadia,
sob proposta da Câmara Municipal, pronunciou -se sobre os diplomas setoriais então publicados,
tendo deliberado pela não assunção, da transferência de competências nos diversos domínios:
autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de
jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos
e passatempos; vias de comunicação; justiça; apoio às equipas de intervenção permanente das
Associações de Bombeiros Voluntários; Instalação e gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços
Cidadão, instituição e gestão dos gabinetes de apoio aos emigrantes, e instituição e gestão dos
Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes; habitação; gestão do património imobiliário
público; estacionamento público, proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos; cultura,
educação, saúde e ação social;
Por sua vez, previa o n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que todas as
competências previstas nessa lei se consideravam transferidas para as autarquias locais e entidades
intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, com exceção dos domínios da educação e da saúde, cuja
transferência ocorrerá em 31 de março de 2022 em conformidade com a alteração preconizada
pelo Decreto -Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, e do domínio da ação social cuja transferência
ocorrerá também até em 31 de março de 2022, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 55/2020
de 12 de agosto.
Neste contexto e por forma a que os serviços possam responder cabalmente às necessidades
acrescidas e decorrentes da transferência de competências torna -se necessário e imprescindível
proceder a nova reorganização dos serviços municipais conferindo -lhes maior capacidade de atuar
de forma integrada e de responder com celeridade, eficiência e eficácia aos novos desafios da
gestão municipal, possibilitando simultaneamente a elevação da capacidade de gestão, a integra-
ção de processos, a transversalidade da gestão, a responsabilização dos gestores pelas funções
claramente definidas, sempre numa lógica de proximidade e prestação de serviço de excelência
aos cidadãos.
Em suma a consolidação da autonomia do Poder Local Democrático, traduzida pela progressiva
descentralização de atribuições e transferência de competências, em diversas áreas de atuação,
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para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos, que seja eficaz
e célere para possibilitar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das atribuições dos
Municípios e competências dos órgãos municipais.
Destarte, a alteração agora preconizada do modelo de administração do Município de Ana-
dia e a adequação da organização dos seus serviços por forma a dar uma resposta, assente em
elevados padrões de qualidade e do máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e
financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada, equilibrada e moderna e focada,
cada vez mais, no reforço da proximidade, da eficiência, do rigor e da participação, constitui uma
prioridade do Executivo Municipal.
Assume, assim, grande relevância dotar o Município de Anadia de serviços mais próximos das
pessoas, garantindo a participação informada dos cidadãos e a atuação concertada de todos os
agentes participantes no processo de formação das decisões e de realização de tarefas e projetos
assumidos pelo Município.
Nestes termos,
Determina o Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro que compete à Assembleia Municipal,
sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, definindo as
correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgâni-
cas flexíveis, subunidades orgânicas, dos gabinetes de apoio e dos gabinetes não integrados em
unidades orgânicas.
É, pois, fundamental conferir aos serviços do Município uma estrutura que, de forma eficaz, lhe
forneça a flexibilidade e dinâmica necessárias e que ao mesmo tempo a rentabilize e a motive em
torno dos grandes objetivos de desenvolvimento estratégico e da governação autárquica definida,
entendendo -se que a estrutura orgânica hierarquizada existente necessita de algumas alterações
por forma a responder cabalmente a tal desiderato.
A alteração ora proposta ajusta a sistematização do Regulamento da Organização dos
Serviços do Município de Anadia, ao modelo organizacional ora perfilhado para a Autarquia
que assenta nos seguintes pressupostos básicos decorrentes do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro:
a) Altera -se o modelo de Estrutura Hierarquizada, passando a ser constituído por quatro
(anteriormente três) unidades orgânicas nucleares, as quais revestem, organicamente a forma de
Departamento Municipal, no caso presente, Departamento Administrativo e Económico, Departa-
mento de Coesão Social e Departamento de Planeamento e Gestão do Território e Departamento
de Ambiente, Equipamentos e Infraestruturas.
b) Altera -se o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, passando de 28 para 31, ou
seja, a estrutura orgânica flexível será composta por dez (anteriormente seis) unidades orgânicas
flexíveis de 2.º Grau (Divisões Municipais) quatro unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, seis
(anteriormente sete) unidades orgânicas flexíveis de 4.º grau (serviço) e onze (anteriormente oito)
unidades orgânicas flexíveis de 5.º grau (serviço). As três unidades orgânicas flexíveis de 6.º grau
(serviço) são extintas.
c) Altera -se também o número máximo de subunidades orgânicas, dirigidas por Coordenado-
res Técnicos (secções), no caso presente e nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, fixam -se em dezasseis (anteriormente catorze) o número máximo
total de subunidades orgânicas, que nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal podem ser
criadas, alteradas ou extintas pelo presidente da Câmara Municipal.
Mantém -se o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos de direção intermédia de
3.º grau, 4.º grau e 5.º grau, os requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de
licenciatura adequada, do período de experiência profissional, bem como da respetiva remu-
neração, a qual é fixada entre a 4.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral
de técnico superior.

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