Despacho n.º 360/2024

Data de publicação15 Janeiro 2024
Gazette Issue10
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)
N.º 10 15 de janeiro de 2024 Pág. 383
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Despacho n.º 360/2024
Sumário: Estrutura orgânica da Câmara Municipal de Lagoa — Algarve.
Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Lagoa — Algarve
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º, e n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009 de 23.10, e, Lei n.º 49/2012 de 29.08, e no uso das competências que se
encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) conjugada com a alínea
ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12.09, torna -se pública a organização dos
serviços municipais do Município de Lagoa, nomeadamente, a Estrutura Nuclear, aprovada
na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 13 de dezembro de 2023, sob pro-
posta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 30 de novembro de 2023, e a Estrutura
Orgânica flexível dos serviços municipais, aprovada por deliberação da Câmara Municipal
também de 30 de novembro de 2023, de forma a promover a adequação das competências
à operacionalidade que se pretende implementar às mesmas, conforme a seguir se publica
em texto integral.
Regulamento de Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve)
Preâmbulo
A estrutura organizacional constitui um imperativo na prossecução do interesse público e
do cumprimento do amplo leque de atribuições da Administração Local, de modo a aproximá -la
dos cidadãos e das diversas organizações, primando pela eficiência, eficácia e qualidade dos
serviços.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezem-
bro, vem regular regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais.
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica
devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços
aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação
de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia
de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à
atividade administrativa.
A modernização e melhoria da estrutura orgânica constitui um imperativo e exige que seja
dotada de serviços organizados e preparados para assegurar uma resposta adequada às neces-
sidades da população.
Desta forma, a nova estrutura orgânica estabelece um conjunto de unidades orgânicas que
refletem a preocupação de promover uma administração proativa, eficaz e capaz de promover
linhas de planeamento e gestão estratégicos no desenvolvimento do concelho e satisfação das
necessidades da população.
Pretende -se ainda a obtenção do máximo rendimento dos meios e recursos humanos, fomen-
tando uma cultura de desenvolvimento das competências, de potencialização dos recursos, utili-
zação de soluções tecnológicas, no sentido de permitirem racionalização e desburocratização dos
serviços, com vista à melhoria contínua e à excelência do desempenho.
Desta forma e tendo em atenção o estabelecido no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outu-
bro, em conjugação com as obrigações estabelecidas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada
e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, adaptada à Administração Local pela Lei
n.º 49/2012, de 29 de agosto, procede -se à alteração da estrutura orgânica dos serviços da Câmara
Municipal de Lagoa (Algarve).
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PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define a estrutura orgânica, o funcionamento e respetivas
competências dos serviços municipais da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve) e dos dirigentes,
bem como os níveis de direção e de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável
em vigor.
Artigo 3.º
Missão
A Câmara Municipal de Lagoa tem por missão promover um serviço público de qualidade,
facilitando uma cidadania participada e ativa através da valorização das competências das pessoas
e das características do território, como garante de um desenvolvimento sustentável e integrado.
Artigo 4.º
Visão
A visão do município nesta matéria tem como abrangência:
a) Potenciar e valorizar as características do território, das pessoas e das estruturas socio-
económicas de Lagoa, tendo em vista a satisfação das necessidades da comunidade, mediante
a rentabilização dos recursos humanos e financeiros, a promoção da modernização dos serviços
públicos e a virtualização da informação e dos circuitos administrativos;
b) Articular a ação da administração com os parceiros locais, com o objetivo de incentivar o
desenvolvimento social, económico, cultural, desportivo e educativo, tendo em vista constituir -se
como um referencial na área da solidariedade e da inclusão social, capacitada para ganhar os
desafios da competitividade, da excelência territorial e da modernidade participativa e operativa,
no quadro de um desenvolvimento sustentável e integrado, enquanto base de uma sociedade
harmoniosa e equilibrada.
CAPÍTULO II
Princípios da organização
Artigo 5.º
Princípios gerais da reestruturação dos serviços municipais
1 — A reestruturação dos serviços municipais visa promover a revalorização dos meios eco-
nómicos, técnicos e de recursos humanos disponíveis, com o objetivo de imprimir uma nova dinâ-
mica de funcionamento e de articulação entre eles, no sentido de obter uma gestão mais eficiente,
obtendo o máximo rendimento na prossecução do interesse público.
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PARTE H
2 — Pretende -se ainda a garantia de uma coordenação e comunicação permanentes entre as
unidades e subunidades orgânicas, promovendo uma gestão adequada, orientada para a gestão
de performance em harmonia com as prioridades de ação nas mais variadas vertentes de atuação
e com maior sentido de responsabilização.
Artigo 6.º
Princípios éticos da organização
1 — A alteração da organização dos serviços municipais visa promover uma organização
dinâmica e um desenvolvimento sustentado e integrado, com vista à melhoria contínua em todas
as suas áreas de atuação.
2 — Nesse pressuposto, foi aprovado um Código de Ética, com os seguintes objetivos:
a) Munir a organização com uma linha de orientação ética compatível com a promoção da
qualidade e da excelência na sua ação, em conformidade com os princípios legais orientadores do
respeito pela dignidade humana, da igualdade e da justiça, da participação democrática livre e do
pluralismo de opiniões e de orientações;
b) Estabelecer uma afirmação de valores e um conjunto de normas que orientam a missão
da Instituição nas suas atividades decorrentes do serviço público, alicerçando -se nos princípios
éticos de equidade e justiça, do respeito pela dignidade da pessoa humana e da responsabilidade
pessoal e profissional dos seus trabalhadores e colaboradores, em obediência à lei geral e aos
regulamentos e normas municipais;
c) Fomentar tanto na organização como entre os seus trabalhadores e os demais interessados,
um relacionamento ético com respeito pela individualidade e dignidade de cada um, assegurando
condições de desenvolvimento pessoal e profissional tendo sempre presente as responsabilidades
individuais no alcançar dos objetivos da organização.
Artigo 7.º
Princípios de rigor e responsabilidade
Com a alteração da organização dos serviços municipais, pretende -se promover a implemen-
tação de mecanismos de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infrações
conexas, em cumprimento do preconizado no plano elaborado no sentido de:
a) Identificar as áreas de riscos de corrupção e infrações conexas na Câmara Municipal de
Lagoa;
b) Estabelecer as medidas preventivas e/ou corretivas que salvaguardem a inexistência de
corrupção;
c) Definir e identificar os responsáveis envolvidos na gestão do Plano, sob a direção do órgão
dirigente máximo.
CAPÍTULO III
Organização dos Serviços Municipais do Município de Lagoa (Algarve)
Artigo 8.º
Competência
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à Assembleia Muni-
cipal de Lagoa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar:
a) O modelo de estrutura orgânica;
b) A Estrutura Nuclear e respetivas Unidades Orgânicas Nucleares;

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