Despacho n.º 360/2024

Data de publicação15 Janeiro 2024
Data13 Janeiro 2023
Número da edição10
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)
N.º 1015 de janeiro de 2024 Pág. 383
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Despacho n.º 360/2024
Sumário: Estrutura orgânica da Câmara Municipal de Lagoa — Algarve.
Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Lagoa — Algarve
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º, e n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009 de 23.10, e, Lei n.º 49/2012 de 29.08, e no uso das competências que se
encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) conjugada com a alínea
ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12.09, torna -se pública a organização dos
serviços municipais do Município de Lagoa, nomeadamente, a Estrutura Nuclear, aprovada
na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 13 de dezembro de 2023, sob pro-
posta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 30 de novembro de 2023, e a Estrutura
Orgânica flexível dos serviços municipais, aprovada por deliberação da Câmara Municipal
também de 30 de novembro de 2023, de forma a promover a adequação das competências
à operacionalidade que se pretende implementar às mesmas, conforme a seguir se publica
em texto integral.
Regulamento de Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve)
Preâmbulo
A estrutura organizacional constitui um imperativo na prossecução do interesse público e
do cumprimento do amplo leque de atribuições da Administração Local, de modo a aproximá -la
dos cidadãos e das diversas organizações, primando pela eficiência, eficácia e qualidade dos
serviços.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezem-
bro, vem regular regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais.
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica
devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços
aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação
de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia
de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à
atividade administrativa.
A modernização e melhoria da estrutura orgânica constitui um imperativo e exige que seja
dotada de serviços organizados e preparados para assegurar uma resposta adequada às neces-
sidades da população.
Desta forma, a nova estrutura orgânica estabelece um conjunto de unidades orgânicas que
refletem a preocupação de promover uma administração proativa, eficaz e capaz de promover
linhas de planeamento e gestão estratégicos no desenvolvimento do concelho e satisfação das
necessidades da população.
Pretende -se ainda a obtenção do máximo rendimento dos meios e recursos humanos, fomen-
tando uma cultura de desenvolvimento das competências, de potencialização dos recursos, utili-
zação de soluções tecnológicas, no sentido de permitirem racionalização e desburocratização dos
serviços, com vista à melhoria contínua e à excelência do desempenho.
Desta forma e tendo em atenção o estabelecido no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outu-
bro, em conjugação com as obrigações estabelecidas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada
e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, adaptada à Administração Local pela Lei
n.º 49/2012, de 29 de agosto, procede -se à alteração da estrutura orgânica dos serviços da Câmara
Municipal de Lagoa (Algarve).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define a estrutura orgânica, o funcionamento e respetivas
competências dos serviços municipais da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve) e dos dirigentes,
bem como os níveis de direção e de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável
em vigor.
Artigo 3.º
Missão
A Câmara Municipal de Lagoa tem por missão promover um serviço público de qualidade,
facilitando uma cidadania participada e ativa através da valorização das competências das pessoas
e das características do território, como garante de um desenvolvimento sustentável e integrado.
Artigo 4.º
Visão
A visão do município nesta matéria tem como abrangência:
a) Potenciar e valorizar as características do território, das pessoas e das estruturas socio-
económicas de Lagoa, tendo em vista a satisfação das necessidades da comunidade, mediante
a rentabilização dos recursos humanos e financeiros, a promoção da modernização dos serviços
públicos e a virtualização da informação e dos circuitos administrativos;
b) Articular a ação da administração com os parceiros locais, com o objetivo de incentivar o
desenvolvimento social, económico, cultural, desportivo e educativo, tendo em vista constituir -se
como um referencial na área da solidariedade e da inclusão social, capacitada para ganhar os
desafios da competitividade, da excelência territorial e da modernidade participativa e operativa,
no quadro de um desenvolvimento sustentável e integrado, enquanto base de uma sociedade
harmoniosa e equilibrada.
CAPÍTULO II
Princípios da organização
Artigo 5.º
Princípios gerais da reestruturação dos serviços municipais
1 — A reestruturação dos serviços municipais visa promover a revalorização dos meios eco-
nómicos, técnicos e de recursos humanos disponíveis, com o objetivo de imprimir uma nova dinâ-
mica de funcionamento e de articulação entre eles, no sentido de obter uma gestão mais eficiente,
obtendo o máximo rendimento na prossecução do interesse público.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — Pretende -se ainda a garantia de uma coordenação e comunicação permanentes entre as
unidades e subunidades orgânicas, promovendo uma gestão adequada, orientada para a gestão
de performance em harmonia com as prioridades de ação nas mais variadas vertentes de atuação
e com maior sentido de responsabilização.
Artigo 6.º
Princípios éticos da organização
1 — A alteração da organização dos serviços municipais visa promover uma organização
dinâmica e um desenvolvimento sustentado e integrado, com vista à melhoria contínua em todas
as suas áreas de atuação.
2 — Nesse pressuposto, foi aprovado um Código de Ética, com os seguintes objetivos:
a) Munir a organização com uma linha de orientação ética compatível com a promoção da
qualidade e da excelência na sua ação, em conformidade com os princípios legais orientadores do
respeito pela dignidade humana, da igualdade e da justiça, da participação democrática livre e do
pluralismo de opiniões e de orientações;
b) Estabelecer uma afirmação de valores e um conjunto de normas que orientam a missão
da Instituição nas suas atividades decorrentes do serviço público, alicerçando -se nos princípios
éticos de equidade e justiça, do respeito pela dignidade da pessoa humana e da responsabilidade
pessoal e profissional dos seus trabalhadores e colaboradores, em obediência à lei geral e aos
regulamentos e normas municipais;
c) Fomentar tanto na organização como entre os seus trabalhadores e os demais interessados,
um relacionamento ético com respeito pela individualidade e dignidade de cada um, assegurando
condições de desenvolvimento pessoal e profissional tendo sempre presente as responsabilidades
individuais no alcançar dos objetivos da organização.
Artigo 7.º
Princípios de rigor e responsabilidade
Com a alteração da organização dos serviços municipais, pretende -se promover a implemen-
tação de mecanismos de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infrações
conexas, em cumprimento do preconizado no plano elaborado no sentido de:
a) Identificar as áreas de riscos de corrupção e infrações conexas na Câmara Municipal de
Lagoa;
b) Estabelecer as medidas preventivas e/ou corretivas que salvaguardem a inexistência de
corrupção;
c) Definir e identificar os responsáveis envolvidos na gestão do Plano, sob a direção do órgão
dirigente máximo.
CAPÍTULO III
Organização dos Serviços Municipais do Município de Lagoa (Algarve)
Artigo 8.º
Competência
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à Assembleia Muni-
cipal de Lagoa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar:
a) O modelo de estrutura orgânica;
b) A Estrutura Nuclear e respetivas Unidades Orgânicas Nucleares;

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