Despacho n.º 36/2024

Data de publicação04 Janeiro 2024
Número da edição3
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete da Secretária de Estado da Igualdade e Migrações
N.º 3 4 de janeiro de 2024 Pág. 17
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete da Secretária de Estado da Igualdade e Migrações
Despacho n.º 36/2024
Sumário: Subdelega competências no conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações
e Asilo, I. P.
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, na alínea l) do n.º 1
do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 6.º e
no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra
Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, através do Despacho n.º 12097/2023, publicado no Diá-
rio da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2023, subdelego, com a faculdade de
subdelegação, quando legalmente admissível, no conselho diretivo da Agência para a Integração,
Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), as seguintes competências:
1 — Em matéria de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais:
a) Autorizar para a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2
do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3
do referido artigo;
b) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios,
reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas em território nacional ou no
estrangeiro, que impliquem deslocações, desde que integrados em atividades da AIMA, I. P.;
c) Autorizar deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
d) Autorizar a utilização de classe superior à legalmente fixada nas viagens de avião em deslo-
cações de serviço público em território nacional ou no estrangeiro quando tal se justifique, ao abrigo
e nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na
sua redação atual, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
e) Autorizar o pagamento de encargos com alojamento e alimentação inerentes às desloca-
ções em serviço público em casos excecionais de representação, nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º
e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tendo em
conta as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, exceto se
exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Autorizar o reembolso de descontos indevidamente efetuados no abono de vencimentos;
g) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos
na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais compe-
tências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos
n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos;
h) Autorizar as despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação
ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjuga-
dos das disposições do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
na sua redação atual, até aos montantes referidos nas alíneas c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3,
ambas do artigo 17.º deste último diploma;
i) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza
especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados e cujos montantes
não ultrapassem os limites previstos nas alíneas g) e h) do presente número;

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