Despacho n.º 3581/2017

Data de publicação27 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 3581/2017

O Parque Natural do Vale do Guadiana foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novembro, em virtude do seu elevado interesse faunístico, florístico, geomorfológico, paisagístico e histórico-cultural. Estes fatores, conjugados com a circunstância de a identidade da paisagem da zona do troço médio do vale do Guadiana se encontrar ameaçada pelo progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo, justificaram a sua classificação, por forma a salvaguardar os valores existentes e simultaneamente promover o desenvolvimento sustentado da região e a qualidade de vida das populações.

O Parque Natural do Vale do Guadiana sobrepõe-se parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Guadiana e à Zona de Proteção Especial (ZPE) Vale do Guadiana, áreas classificadas no âmbito da Rede Natura 2000, respetivamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004, de 10 de novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano -, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo...

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