Despacho n.º 3580/2023

Data de publicação21 Março 2023
Gazette Issue57
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
N.º 57 21 de março de 2023 Pág. 79
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 3580/2023
Sumário: Fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino
superior no ano letivo de 2023-2024.
Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior, o número máximo de novas admissões em cada ciclo
de estudos é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito aos limites
decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e
para a acreditação dos seus ciclos de estudos e, no que se refere às instituições de ensino superior
público, às orientações gerais estabelecidas pela ministra da tutela.
Ao longo dos últimos meses, o Governo promoveu uma discussão pública no sentido de rever
e atualizar o sistema de acesso ao ensino superior nas suas múltiplas vertentes. Na sequência
desse processo de reflexão e discussão, foi decidida a adoção de um conjunto de medidas políticas,
entre as quais se encontram alterações significativas no processo de gestão e fixação das vagas
de ciclos de estudo de formação inicial no ensino superior público e privado.
O presente despacho, que fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e
ingresso no ensino superior no ano letivo 2023 -2024, concretiza as medidas políticas anunciadas,
introduzindo as seguintes alterações face aos instrumentos de gestão e fixação das vagas dos
anos precedentes:
a) Permite um melhor planeamento ao definir a fixação de vagas do regime geral de acesso
e de todos os concursos especiais no primeiro trimestre do ano, antecipando entre 4 a 5 meses a
fixação das vagas de modo a garantir que todos os candidatos conhecem antecipadamente os ciclos
de estudo e vagas disponíveis em todas as vias de ingresso e as instituições possam avançar com
a realização de concursos que não dependam da conclusão do ensino secundário;
b) Simplifica todo o conjunto normativo relativo às orientações e limites para fixação de vagas
para o regime geral e para os concursos especiais ao:
i) Integrar num único despacho todas as disposições anteriormente distribuídas por quatro
despachos emitidos em diferentes momentos da preparação do ano letivo, o que dificultava às
instituições de ensino superior uma tomada de decisão integrada e coerente da sua oferta formativa
nas diferentes vias de ingresso;
ii) Alterar a forma de fixação de vagas, ao distribuir das vagas entre dois conjuntos de vagas
(vagas do regime geral de acesso e vagas dos concursos especiais e regimes especiais de acesso),
o que permitirá uma relevante amplitude de gestão das vagas dentro de cada um destes conjuntos
e reduzirá a complexidade da fixação de vagas previamente assente em somas sucessivas de
pequenos conjuntos cuja articulação entre si se havia tornado crescentemente menos inteligível;
iii) Reduzir de forma assinalável o número de situações excecionais a considerar na fixação
de vagas do concurso nacional de acesso e ingresso e ao alargar a amplitude de decisão das ins-
tituições de ensino superior relativamente à distribuição de vagas e número de ciclos de estudo;
c) Garante a coesão territorial, ao manter os equilíbrios atuais na distribuição geográfica de
vagas no concurso nacional de acesso, salvaguardando especificidades do contexto das regiões com
menor procura e menor pressão demográfica e não prevendo a possibilidade legal de transferência
de vagas dos concursos especiais para o regime geral de acesso, o que poderia desequilibrar o
sistema a favor das regiões metropolitanas do litoral;
d) Apoia as ofertas formativas em áreas estratégicas para o País, como são as que se encon-
tram previstas no Plano de Recuperação e Resiliência, a formação de professores, as competên-
cias digitais e a medicina, sendo que esta última passará a ter disponíveis no concurso nacional
de acesso todas as vagas fixadas e que não sejam ocupadas nos concursos especiais de acesso
para licenciados nesses cursos;

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