Despacho n.º 3565/2023

Data de publicação21 Março 2023
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
N.º 57 21 de março de 2023 Pág. 55
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
Despacho n.º 3565/2023
Sumário: Subdelega competências na diretora-geral do Tesouro e Finanças, Maria João Dias
Pessoa de Araújo.
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º
e no artigo 18.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, dos artigos 44.º, 46.º
e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro das Finanças,
nos termos do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4 do Despacho n.º 2870/2023, de 22 de fevereiro, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, subdelego na diretora -geral
do Tesouro e Finanças, Maria João Dias Pessoa de Araújo, as competências que me tenham sido
delegadas para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a assunção de compromissos e a realização das despesas decorrentes da execu-
ção de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado,
incluindo desembolso de empréstimos, execução de garantias, bonificações, compensações de
juros, apoios, subsídios e outras compensações, contribuições e participações em instituições
financeiras internacionais, quando o respetivo montante não ultrapasse € 5 000 000;
b) Autorizar as alterações orçamentais necessárias à execução do orçamento do capítu-
lo 60 — Despesas excecionais, nos termos legalmente estabelecidos;
c) Autorizar as promessas de garantia e as garantias a conceder ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 183/88, de 24 de maio, e do Decreto -Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, nas respetivas reda-
ções atuais, relativos à concessão de garantias à exportação e ao investimento, respetivamente,
bem como da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, relativa à concessão de
garantias pessoais do Estado no âmbito de operações de crédito de ajuda, incluindo, para todos
os casos, a fixação da taxa da comissão de garantia, desde que o montante a garantir pelo Estado
seja inferior a € 2 000 000;
d) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias
pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
e) Outorgar, em representação do Estado, contratos ou outros documentos, independentemente
da sua designação e natureza, quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de
aprovação;
f) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção -Geral do Tesouro e Finanças domi-
ciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.;
g) Restituir juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza finan-
ceira indevidamente pagos;
h) Nomear o representante do Estado nas reuniões das assembleias gerais e das assembleias
de participantes das entidades englobadas na carteira de participações do Estado e definir as
orientações de sentido de voto nas empresas participadas, na aceção do artigo 7.º do Decreto -Lei
n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
i) Autorizar o depósito e o levantamento dos títulos integrados ou a integrar na carteira do
Estado, praticando todos os atos inerentes a essa movimentação de títulos;
j) Recusar a aquisição, pelo Estado, de instrumentos financeiros representativos de dívida ou
de capital de instituições de crédito em liquidação;
k) Tomar a decisão de contratar e autorizar a despesa inerente aos contratos a celebrar até
ao montante de € 200 000, bem como exercer as demais competências do órgão competente para
a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, nos termos do artigo 109.º do referido diploma
legal;

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