Despacho n.º 3559/2022

Data de publicação25 Março 2022
Data22 Janeiro 2020
Número da edição60
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
N.º 60 25 de março de 2022 Pág. 46
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Despacho n.º 3559/2022
Sumário: Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia
Mútuo, no âmbito da Linha de Apoio à Produção.
Considerando que o Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabe-
lece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares
de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de
garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Considerando que a Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020 [State
Aid SA.56755 (2020/N) — Portugal Guarantee schemes related to COVID -19], de 4 de abril de
2020 [State Aid SA.56873 (2020/N) — Portugal COVID -19: Direct grant scheme and loan guarantee
scheme], e respetivos aditamentos (SA.59795, de 22 de dezembro de 2020, SA.62505, de 30 de
abril de 2021, SA.63549, de 6 de agosto de 2021, e SA.100810, de 16 de dezembro de 2021), no
âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual
contexto do surto de COVID -19, considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades
nacionais, incluindo através da prestação de garantias no âmbito do sistema nacional de garantia
mútua, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), e/ou ao Fundo de Contragarantia
Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito das decisões
da Comissão Europeia, incluindo os limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de
auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID -19 e nas decisões da
Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
Considerando que o Regulamento n.º 1407/2013 da Comissão Europeia, de 18 de dezembro
de 2013, estabelece as condições a respeitar pelas medidas de auxílio de minimis, nos termos e
para os efeitos dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
cabendo ao BPF, exclusivamente para efeito dos plafonds de apoios disponíveis, assegurar a ve-
rificação, controlo e registo junto das autoridades competentes.
Considerando que a Comissão Europeia, através da decisão de 16 de julho de 2021
[SA.61340 (2021/N) — Pricing model proposed for guarantee schemes Under the SNGM (Sis-
tema Nacional de Garantia Mútua)], aprovou um modelo de fixação de preços proposto para os
regimes de garantia no âmbito do SNGM (Sistema Nacional de Garantia Mútua).
Considerando que o BPF se propõe lançar a Linha de Apoio à Produção, nos termos das referi-
das decisões e Regulamento, destinada a apoiar, até ao montante de EUR 400 000 000 (quatrocentos
milhões de euros), as empresas dos setores das indústrias transformadoras e dos transportes e
armazenagem a fazer face às necessidades adicionais de fundo de maneio resultantes da subida
de custos das matérias -primas e energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento, atento o
impacto da pandemia COVID -19 na economia real, não só durante a incidência do surto, mas
também no período subsequente, e que a sua implementação implica a concessão de garantias
pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo
Estado, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o
regular funcionamento do SNGM.
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se reves-
tem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem -se no apoio ao tecido empresarial
nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, dada a
situação atual vivida, face à pandemia da doença COVID -19, pelo que a concessão da garantia do
Estado assume inequívoco interesse público.
Considerando que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, conforme estipulado
pelo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a
título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia
da doença COVID -19, a prestação de garantias que tenham como beneficiários empresas, desde

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