Despacho n.º 3488/2022

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
N.º 59 24 de março de 2022 Pág. 58
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Despacho n.º 3488/2022
Sumário: Atualização da tabela de custas em processos de contraordenação.
O Decreto -Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, aprovou a nova orgânica da Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil (adiante ANEPC), assinalando o robustecimento da autoridade nacional
responsável pela proteção civil como fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz
de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil.
Em conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 45/2019,
faz parte das atribuições da ANEPC proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime
jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Nesta área de atuação, a alínea j) do n.º 2 do
artigo 27.º do mencionado decreto -lei, determina que constitui receita própria da ANEPC o produto
das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação
por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável.
O artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação em vigor, es-
tabelece que a instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no regime jurídico
da segurança contra incêndio em edifícios compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente,
com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco,
cuja competência é do respetivo município. Referindo -se à distribuição do produto das coimas, o
artigo 28.º do mesmo diploma legal determina a sua repartição da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 60 % para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Considerando que:
I — Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime
Jurídico das Contraordenações Económicas (adiante RJCE), por força do disposto no artigo 94.º
conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-
-lei, as infrações ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas
pelo citado diploma, passam a constituir contraordenações económicas;
II — Nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do referido Anexo do RJCE, as decisões das autoridades
administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de
acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade,
publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar.
III — As custas compreendem, nomeadamente, os encargos previstos no artigo 67.º do
RJCE.
IV — De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo ar-
guido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar
e de desistência ou rejeição da impugnação, assim como no caso de advertência ou de termo do
processo com o pagamento voluntário da coima;
V — Em conformidade com o n.º 1 do artigo 93.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação em vigor (adiante RGCO), ex vi artigo 79.º do RJCE, o processo de contraorde-
nação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de
justiça. Acresce o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 93.º, que na fase administrativa do processo
contraordenacional, isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das auto-
ridades administrativas.

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