Despacho n.º 3471/2018

Data de publicação06 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior Náutica Infante D. Henrique

Despacho n.º 3471/2018

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 40/2008, de 18 de agosto, de S.Exª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por deliberação do Conselho Técnico-científico, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso aplicado na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em anexo ao presente Despacho.

Este regulamento revoga os artigos 1.º a 20.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais da ENIDH, aprovado pelo Regulamento n.º 526/2011, de 20 de julho.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento regula os regimes de reingresso e de mudança de Par Instituição/Curso nos cursos da ENIDH, nos termos da Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho e do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Mudança de par instituição/ curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que em anos letivos anteriores, realizou pelo menos uma inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

2 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Capítulo I

Candidatura a Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 3.º

Condições Habilitacionais para satisfazer as condições de candidatura

1 - Podem requerer mudança para um curso da ENIDH os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenha realizado os exames nacionais de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela ENIDH para esse curso, para esse ano, no ano da candidatura, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nos exames nacionais fixados como provas de acesso/ ingresso obtido a classificação mínima, exigida pela ENIDH para esse curso, no âmbito do Regime Geral de Acesso e no ano de candidatura.

2 - Os exames referidos na alínea b), podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida a mudança de curso de par/instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou mestrado.

Artigo 4.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 296- A/98 de 25 de setembro.

Artigo 5.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de concurso especial das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores para maiores de 23 anos, exigidas pela ENIDH no curso a que se pretende candidatar.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica...

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