Despacho n.º 346/2022

Data de publicação11 Janeiro 2022
Data17 Janeiro 2021
Número da edição7
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e da Saúde
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 51
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E SAÚDE
Gabinetes dos Secretários de Estado das Finanças e da Saúde
Despacho n.º 346/2022
Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, como represen-
tante do Estado Português, no âmbito da ação de anulação da decisão arbitral profe-
rida, em 17 de setembro de 2021, pelo Tribunal Arbitral, no processo arbitral n.º 3/2020/
AHC/AP.
Entre as Partes no Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, o Estado Português, repre-
sentado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a
atualmente denominada Lusíadas — Parcerias Cascais, S. A. (Lusíadas), foi identificado um litígio
relativo à interpretação e à execução do n.º 3 da cláusula 65.ª do Contrato de Gestão e do n.º 5.2
do seu anexo XVI, no que respeita à responsabilidade pelos custos com as prestações realizadas
pela Lusíadas, na qualidade de Entidade Gestora do Estabelecimento, no âmbito da formação de
médicos internos no Período de Transição, e, em sede de execução do Contrato de Gestão, com
a formação de médicos internos em número que, no entendimento da Lusíadas, é superior àquele
a que estaria contratualmente obrigada, e em especialidades médicas que a mesma Entidade
considerou não estarem previstas nas referidas disposições do Contrato.
A resolução do referido litígio com recurso à arbitragem, atenta a convenção de arbitragem
constante do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, correu termos no Centro de Arbitragem
Comercial, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sob o processo arbitral n.º 3/2020/AHC/AP,
cuja decisão arbitral proferida em 17.09.2021 foi notificada às Partes em 21.09.2021, que julgou
improcedentes, por não provados, todos os pedidos formulados pela Lusíadas, Demandante, seja
a título principal, seja a título subsidiário e a condenou a suportar a integralidade dos honorários
dos Árbitros e dos encargos administrativos do processo.
Por referência a essa decisão arbitral, a Lusíadas propôs, ao abrigo dos artigos 46.º e 59.º da
Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ação de anulação
de decisão arbitral, que obteve o número de processo 141/21.0BCLSB que se encontra pendente
no Tribunal Central Administrativo Sul, correndo prazo para a apresentação de oposição por parte
do Estado Português, o que se entende dever ser promovido.
A ARSLVT exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a
outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão
do Hospital de Cascais e foi designada, nos termos do Despacho n.º 7208/2019, de 30 de junho
de 2019, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da
Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 14 de agosto de 2019, representante
do Estado Português para efeitos da arbitragem.
Atento o litígio em causa, os fundamentos que subjazeram, nos termos do Despacho
n.º 7208/2019, à decisão de designação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale
do Tejo, I. P., como representante do Estado Português no âmbito do processo arbitral tendente à
respetiva resolução, a representação do Estado Português já exercida pela referida Administração
e os fundamentos do pedido de anulação, entende -se conveniente a representação do Estado no
processo judicial pela referida Administração Regional de Saúde.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 1459/2021, de 27 de janeiro,
do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de
fevereiro de 2021, e pelo Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, da Ministra da Saúde,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo
Despacho n.º 1752/2021, de 8 de fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, e ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina -se:
1 — O Estado Português, através do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de
Estado da Saúde, designa como sua representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa

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