Despacho n.º 3292/2019
Data de publicação | 25 Março 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Mira |
Despacho n.º 3292/2019
Para os devidos efeitos, torna-se público que em reunião de Câmara datada de 26 de fevereiro de 2019, através da proposta n.º63/2019 e em sessão da assembleia municipal de 28 de fevereiro de 2019, foram aprovadas alterações ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Mira, alterando e redistribuindo competências por razões de eficácia operacional.
Tendo em considerando que, por deliberações, respetivamente da Câmara e da Assembleia Municipal de 11 e 28 de dezembro de 2012, foi aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Mira;
Que a referida Estrutura e Organização dos Serviços Municipais do Município de Mira foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2013, e formalmente ficaram reunidas as condições necessárias à conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, bem como, à afetação e reafetação do pessoal do respetivo Mapa de Pessoal aprovado para o ano de 2013;
Tendo em consideração que em 2014 operou-se a 1.ª alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Mira, a qual foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, e que em 2015 efetuou-se a 2.ª alteração, a qual foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 3 de 6 de janeiro de 2015.
Ora volvidos alguns anos sobre a publicação do Regulamento de Organização dos Serviços importa reajustar algumas funções, fundamentadas em razão de eficácia e eficiência dos serviços autárquicos, promovendo em simultâneo o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados, tanto na perspetiva do munícipe, como na perspetiva da satisfação dos trabalhadores como clientes internos.
De facto, é visível que as organizações públicas e privadas têm sentido a necessidade de preparar o seu capital humano para a mudança e de o alinhar com os seus objetivos corporativos, de forma a garantir a sustentabilidade da sua maior vantagem competitiva, sendo as Pessoas, uma vez que não fazem somente parte da vida produtiva das organizações. Elas constituem o princípio essencial da sua dinâmica, conferem vitalidade às atividades e processos, inovam, criam, recriam contextos e situações que podem levar a organização a posicionar-se de maneira competitiva, cooperativa e diferenciada com os clientes, outras organizações e no ambiente de atividades em geral.
Neste contexto, considerou-se fundamental autonomizar algumas áreas de atuação do Município, como a contabilidade, património e aprovisionamento, áreas que pela sua complexidade e exigência justificam que sejam dotadas de um dirigente. Para o efeito foi previsto, na estrutura orgânica do Município, mais um lugar de dirigente intermédio de 3.º grau.
A presente alteração procede à extinção da subunidade de Contabilidade Património e Aprovisionamento e procede ainda à reformulação dos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 19.º, e à renumeração dos números do artigo 15.º -DAF por força da criação dessa unidade de 3.º Grau.
6 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Raul José Rei Soares de Almeida.
Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Mira
Os artigos n.os 8.º, 9.º, 12.º e 19.º da Estrutura são reformulados e o artigo 15.º-DAF será renumerado por força da criação da unidade orgânica de 3.º Grau Unidade de Contabilidade, Património e Aprovisionamento, na Divisão Administrativa e Financeira, bem como respetivas competências.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - É fixado em 6 (seis) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Mira, fazendo -se, neste caso, uso do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
2 - Estas unidades orgânicas assumem, a designação de Divisão ou de Unidade.
3 - É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
4 - É fixado em 2 (duas) o número máximo de Unidades, sendo o respetivo serviço assegurado por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
5 - No caso das unidades orgânicas flexíveis, não se faz, igualmente, uso do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, no que à representação da estrutura orgânica diz respeito.
Artigo 9.º
Subunidades orgânicas
É fixado em 6 (seis) o número máximo de subunidades orgânicas no Município de Mira, as quais assumem a designação de Secção, sendo os respetivos serviços assegurados por um Coordenador Técnico.
Artigo 12.º
Estrutura
O Município de Mira, para prossecução das suas atribuições, define que a estrutura orgânica dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas, subunidades orgânicas ou gabinete operacional:
A1 - Gabinete de Apoio ao Presidente;
A2 - Gabinete de Planeamento Estratégico, Qualidade e Auditoria;
1 - Divisão Administrativa e Financeira;
1.1 - Secção de Recursos Humanos;
1.2 - Secção de Apoio aos Órgãos Municipais;
1.3 - Secção de Taxas, Expediente e Águas;
1.4 - Unidade de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
2 - Divisão de Obras Municipais;
2.1 - Secção de Obras Municipais;
3 - Divisão de Educação, Cultura e Desporto;
3.1 - Secção de Educação, Ensino e Ação Social;
4 - Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente;
5 - Unidade de Gestão Urbanística;
5.1 - Secção de Obras Particulares e Loteamentos.
Artigo 15.º
Divisão Administrativa e Financeira (DAF)
[...]
3 - No âmbito da área jurídica compete -lhe ainda:(...)
4 - No âmbito da Informática compete-lhe ainda:[...]
5 - No âmbito do Arquivo Municipal compete-lhe ainda:[...]
Artigo 19.º
Unidade de Contabilidade, Património e...
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