Despacho n.º 3230/2023

Data de publicação10 Março 2023
Data24 Janeiro 2023
Gazette Issue50
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Águeda
N.º 50 10 de março de 2023 Pág. 212
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ÁGUEDA
Despacho n.º 3230/2023
Sumário: Estrutura e organização dos serviços do Município de Águeda.
Jorge Henrique Fernandes de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna
público que, nos termos do artigo 6.º, da alínea a) do artigo 7.º, e dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, torna público que em sessão
ordinária da Assembleia Municipal realizada em 24 de fevereiro de 2023, foi aprovada, sob proposta
da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 16 de fevereiro de 2023, a Estrutura dos
Serviços Municipais de Águeda, conforme a seguir se publica em texto integral.
Torna -se público, ainda, que a presente estrutura e organização dos serviços municipais, agora
publicada no Diário da República, será inserida na página eletrónica do Município e entra em vigor
no dia 31 de março de 2023.
1 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Enf. Jorge Henrique Fernandes
de Almeida.
Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Águeda
Preâmbulo
A presente reorganização dos serviços municipais mantém os princípios basilares das estrutu-
ras que têm vindo a ser aprovadas e implementadas pelo Município de Águeda e é orientada para
a prestação efetiva de uma melhor resposta aos cidadãos.
Face ao novo paradigma autárquico e à incorporação interna de novas competências, tanto
no âmbito do processo de descentralização administrativa de competências, como ao nível das
novas atribuições nas áreas da ação climática e sustentabilidade, a gestão racional dos recursos, o
desenvolvimento integrado do território, a mobilidade, a coesão social e solidariedade, a educação,
a cultura, a saúde, a inovação e transformação digital, a cooperação e articulação institucionais,
a economia circular e a modernização administrativa, o Município de Águeda, numa perspetiva
de reforço da sua capacitação funcional face aos novos desafios, preocupa -se em implementar
políticas eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas, e que respondam às necessidades da
população, fomentando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró -ativa que contribua para
o desenvolvimento sustentável do território.
No âmbito das suas competências, por forma a garantir um serviço público que efetivamente
promova a qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento económico, social e cultural do
Concelho, aproveitando de uma forma racional e eficaz os meios disponíveis, o Município pretende
dotar a sua estrutura orgânica, da forma e das soluções hierárquicas que, nas presentes circuns-
tâncias, apresentem as melhores condições para que o funcionamento da autarquia se processe
nos termos mais ajustados, cumprindo requisitos de racionalidade, eficácia, inovação e excelência
na prestação do serviço público.
Por se julgar esta abordagem uma medida imperativa, urgente e de todo o interesse público, o
Município procedeu a uma reorganização dos serviços municipais, por forma a conferir uma maior
capacidade de atuação e de resposta às novas necessidades e desafios da gestão municipal, pos-
sibilitando, não só a elevação da capacidade de gestão e a integração de processos, como também
a aposta em medidas que promovam a motivação e o empenho e, sobretudo, uma maior respon-
sabilização, tanto individual como coletiva, de todos os trabalhadores e dirigentes que irão assumir
funções enquadradas na nova Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Águeda,
sempre numa lógica de proximidade e prestação de um serviço de excelência aos nossos munícipes.
Na observância de critérios de índole estratégica e operacional para a definição das unidades
orgânicas a criar, modificar ou extinguir, dotando -as, em conformidade, das melhores condições
para dar cumprimento aos objetivos e linhas estratégicas definidos pelo Município, garantindo uma
maior verticalidade dos serviços, conhecimento organizacional, coordenação e responsabilização
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de cada dirigente pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, esta nova organização
visa assegurar a adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos
recursos, tendo em conta a programação, o controlo dos custo e resultados, focados no munícipe e
trabalhadores da autarquia, que visa já não apenas satisfazer as suas necessidades e expectativas,
mas indo para além disso, antecipando essas mesmas necessidades e expectativas, prestando
um serviço de excelência que iguale as melhores práticas da Administração Publica, tendo sempre
como objetivo a prossecução do interesse público.
O Município de Águeda dispõe de competência para elaboração e aprovação do presente
regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do estabelecido no artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, o qual é elaborado ao abrigo da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, todas as leis citadas nas respetivas redações atualizadas.
Tendo presente o acima considerado e o disposto no artigo 10.º do já referido Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Águeda, na sua
reunião ordinária realizada em 16 de fevereiro de 2023 sob condição de aprovação dos limites
fixados pela Assembleia Municipal cuja sessão se realizou em 24 de fevereiro de 2023 deliberou
aprovar a criação das unidades orgânicas da estrutura orgânica do Município de Águeda e definir
as respetivas competências, nos termos do presente documento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente estrutura orgânica define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos
serviços da administração autárquica do Município, bem como os níveis de direção e de hierarquia
que os articulam, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Missão e Visão
1 — O Município de Águeda tem como missão planear, organizar e executar as políticas muni-
cipais nos vários domínios, com vista à afirmação estratégica dos valores do território municipal,
mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes, apostando na qualidade
da prestação dos serviços e na satisfação dos seus munícipes.
2 — O Município, enquanto organismo público da Administração Local, direciona a sua ação no
sentido de promover o seu desenvolvimento, num contexto ambiental, social, cultural e económico,
promovendo políticas de proximidade através de uma gestão e afetação de recursos eficaz, criando
condições de competitividade, inovação, coesão e modernidade, que promovam o Município como
um exemplo de excelência, de gestão e de transparência.
Artigo 3.º
Princípios
Em conformidade com o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a organiza-
ção, estrutura e funcionamento dos serviços municipais, orientam -se pelos princípios da unidade e
eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização
de meios e da eficiência, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia
da participação dos cidadãos, bem como pelos princípios aplicáveis à atividade administrativa
mencionados no Código do Procedimento Administrativo.
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Artigo 4.º
Superintendência e Coordenação
1 — A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao(à) Pre-
sidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante
controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho.
2 — Compete ainda ao(à) Presidente da Câmara Municipal a conformação da estrutura interna
das unidades orgânicas e das equipas de projeto, cabendo -lhe a afetação ou reafetação do pessoal
do respetivo mapa, bem como, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.
3 — As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas ou subdelega-
das nos dirigentes máximos das unidades orgânicas, nos termos do artigo 38.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, definem -se como:
a) Departamento — unidade orgânica nuclear, de caráter permanente, com competências ope-
rativas e instrumentais integradas numa mesma área funcional, constituindo -se fundamentalmente
como uma unidade de gestão, de coordenação e de controlo de recursos e atividades, cabendo-
-lhe coadjuvar o(a) Presidente e os(as) Vereadores(as) na organização e direção de atividades
de gestão no âmbito municipal, sendo dirigida por um(a) Diretor(a) de Departamento (dirigente
intermédio de 1.º grau);
b) Divisão Municipal — unidade orgânica de caráter flexível com atribuições de âmbito opera-
tivo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo -se como unidade técnica
de organização, de execução e de controlo de recursos e atividades, dirigida por um(a) Chefe de
Divisão (dirigente intermédio de 2.º grau);
c) Unidade — unidade orgânica flexível de 3.º Grau que agrega atividades instrumentais, de
caráter administrativo ou técnico, dirigido por um(a) Chefe de unidade (dirigente intermédio de
3.º Grau);
d) Serviço — unidade orgânica flexível de 4.º Grau que agrega atividades instrumentais, de
caráter administrativo ou técnico, dirigido por um(a) Chefe de serviço (dirigente intermédio de
4.º Grau);
e) Núcleo — unidade orgânica flexível de 5.º Grau que agrega atividades instrumentais, de
caráter administrativo ou técnico, dirigido por um(a) Chefe de núcleo (dirigente intermédio de 5.º grau).
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Modelo de Estrutura Orgânica
1 — Para a prossecução das atribuições do Município e das competências cometidas à Câmara
Municipal, seus membros e demais responsáveis, os serviços municipais organizam -se segundo um
modelo hierarquizado constituído por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis.
2 — O modelo de estrutura hierarquizada é constituído da seguinte forma:
a) Estrutura nuclear, composta por unidades orgânicas nucleares correspondentes a Depar-
tamentos Municipais, dirigidos por dirigente intermédio de 1.º grau;
b) Estrutura flexível, composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a:
i) Divisões Municipais, dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau providos nos termos da
lei, os quais são responsáveis pelas correspondentes áreas de atividade que dirigem;

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