Despacho n.º 320/2022

Data de publicação10 Janeiro 2022
Número da edição6
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Évora
www.dre.pt
N.º 6 10 de janeiro de 2022 Pág. 160
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
Despacho n.º 320/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional.
1 — Tendo em conta a publicação do Decreto -Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, por despacho da
Reitora da Universidade de Évora de 28/10/2021, é revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento
de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade de Évora, publicado pelo
Despacho n.º 7664/2019 (2.ª série), de 29 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Condições e limites para a atribuição de creditação
1 — A Creditação de Formação pode ser concedida nas seguintes condições:
a) Ciclo de Estudos — À formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores,
conferentes de grau, tanto nacionais como estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização
decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente.
b) Curso Técnico Superior Profissional — À formação realizada no âmbito destes cursos, até
ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.
c) UC isoladas e/ou extracurriculares do ciclo de estudos do estudante ou de ciclos de estudo
antecedentes — As UC realizadas com aproveitamento no âmbito do mesmo ciclo de estudos, nos
termos do disposto no artigo 46.º -A do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação
atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
d) UC extracurriculares de ciclo de estudos subsequentes — As UC realizadas com aprovei-
tamento no âmbito de um ciclo de estudos subsequente, nos termos do disposto no artigo 46.º do
Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual são creditadas na totalidade em
caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em causa.
e) Cursos não conferentes de grau — A formação realizada no âmbito de cursos não confe-
rentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até
ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
f) Cursos de Especialização Tecnológica — A formação realizada no âmbito destes cursos, é
creditada para efeito de prosseguimento de estudos no 1.º ciclo, nos termos fixados no respetivo
diploma até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
g) Outra formação — A formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um
terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 — A creditação de experiência profissional devidamente comprovada pode ser concedida
até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 — O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas e) a g) do n.º 1 e do n.º 2 deste
artigo não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
4 — (Revogado.)
5 — A totalidade da creditação de formação e/ou profissional concedida e considerada para
obtenção do grau não pode ultrapassar a totalidade dos ECTS do curso de 1.º ciclo e da compo-
nente curricular no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
6 — Para estudantes com creditação anteriormente registada considerada para a obtenção do
grau, no caso de lhe ser concedida creditação adicional, a creditação acumulada (a anterior mais
a nova) excetuando a creditação de formação obtida no âmbito de ciclos de estudos, não poderá
exceder os 2/3 do total de ECTS do ciclo de estudos. Para além disso, a nova creditação tem de
cumprir os limites referidos no n.º 1 e 2 do presente artigo.»
2 — É alterado no que concerne o Despacho n.º 7664/2019 (2.ª série), de 29 de agosto.
16/12/2021. — A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade.
314827434

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