Despacho n.º 3192/2022

Data de publicação15 Março 2022
Data31 Janeiro 2020
Número da edição52
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Vila Real
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N.º 52 

15 de março de 2022 

Pág. 222

Diário da República, 2.ª série

PARTE C

 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Instituto da Segurança Social, I. P.

Centro Distrital de Vila Real

Despacho n.º 3192/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de Segurança Social no dire-

tor da Unidade de Prestações e Contribuições.

Subdelegação de Competências

Delegação e subdelegação de competências da Diretora de Segurança Social, do Centro Distrital de Vila Real,

do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciada Eugénia Margarida Coutinho Silva Almeida,

no Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado António Eduardo Ferreira Gomes de Sousa

Nos termos do disposto no Artigo 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo, e no 

uso dos poderes que me são conferidos pelo Artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança 
Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 08 de maio, e dos que me foram delegados 
pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da através da Deliberação 
n.º 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, 
delego e subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, 
no Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado António Eduardo Ferreira Gomes 
de Sousa, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 — Competências Genéricas:
1.1 — Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária 

ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for 
dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes 
órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição 
na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 — Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção dos respetivos serviços;
1.3 — Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumu-

lação com as férias do ano seguinte;

1.4 — Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo inter-

polado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.5 — Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.6 — Despachar os pedidos de crédito horário;
1.7 — Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de 

custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar.

2 — Competências específicas, relativas a contribuições e prestações do sistema de segurança 

social e seus subsistemas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, 
sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas 
do Conselho Diretivo:

2.1 — Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalha-

dores independentes;

2.2 — Decidir sobre inscrição das pessoas singulares e registo das pessoas coletivas, para 

efeitos de enquadramento nos regimes de Segurança Social, vinculação e relação contributiva dos 
beneficiários e contribuintes da Segurança Social;

2.3 — Decidir sobre a base de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de re-

gimes de Segurança Social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou 
alteração;

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Diário da República, 2.ª série

PARTE C

2.4 — Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das decla-

rações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências, bonificações de tempo 
de serviço, omissões ou quaisquer outras anomalias e decidir sobre a respetiva regularização;

2.5 — Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e 

trabalhadores independentes;

2.6 — Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de 

contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras 
contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.7 — Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na 

isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança 
social, bem como processos de situações de pré -reforma ou similares;

2.8 — Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos 

beneficiários do regime público de capitalização;

2.9 — Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança 

social em fase pré -executiva;

2.10 — Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre 

que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que 
sejam parte;

2.11 — Autorizar e elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social 

ou pagamento diferido de contribuições;

2.12 — Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional 

de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, 
promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.13 — Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em 

quaisquer processos jurídicos;

2.14 — Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos 

artigos 2.º e 3.º...

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