Despacho n.º 315/2021

Data de publicação11 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática

Despacho n.º 315/2021

Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal da taxa municipal de ocupação do subsolo (TOS) atualmente em vigor.

Considerando que, através do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), ficou determinado que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores, concretizando o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (Normas de Execução do Orçamento de Estado para 2017), que o Governo procederá à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.

Considerando que o artigo 246.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2019), estabelece que o Governo procederá à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.

Considerando que a proposta de lei apresentada pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, em 3 de maio de 2019, conheceu parecer desfavorável da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Almejando o fim da repercussão da TOS na fatura dos consumidores e que a alteração legislativa a efetuar, tal como estabelecido pelo n.º 2 do artigo 246.º da Lei do Orçamento de Estado para 2019, assente a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegure a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se:

1 - Constituir um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal enquadrador da TOS atualmente em vigor, nos termos estabelecidos pelo artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e artigo 246.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2 - Determinar que é a seguinte a composição do grupo de trabalho referido no número anterior:

a) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública;

c)...

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