Despacho n.º 3135/2024
Data de publicação | 25 Março 2024 |
Data | 05 Abril 2021 |
Número da edição | 60 |
Seção | Serie II |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas |
1/8
Despacho n.º 3135/2024
25-03-2024
N.º 60
2.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas
Despacho n.º 3135/2024
Sumário:Declara a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação e da constituição da
servidão administrativa dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à concreti-
zação da obra da «Ligação ferroviária entre Évora e Évora Norte—variante de Évora, da Linha
de Évora—aditamento 3».
Nos termos do Decreto-Lei n.º91/2015, de 29 de maio, a Infraestruturas de Portugal,S.A., é a enti-
dade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais, detendo, para o efeito, os poderes,
prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade, compete-lhe zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação
e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, na perspetiva de proporcionar um serviço de
mobilidade moderno, eficiente e seguro.
Para a prossecução desses objetivos, realça-se a empreitada de via e catenária entre Évora e Elvas/
Fronteira e construção civil do subtroço Évora-Évora Norte, que se insere na ligação ferroviária designada
por Corredor Internacional Sul, designadamente no itinerário Sines-Setúbal-Lisboa-Évora-Elvas-Caia-Madrid.
Este troço da linha de Évora complementará, numa lógica de desenvolvimento evolutivo das ligações
ferroviárias a Espanha, no quadro da Rede Transeuropeias (RTE-T) e do Plano de Investimentos Ferrovia
2020, a ligação ferroviária de mercadorias entre os portos portugueses e o resto da Europa, potenciando
o aumento da capacidade exportadora de mercadorias do País, viabilizando igualmente, desde logo, uma
ligação para passageiros.
Neste contexto, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, pelo Despacho
n.º3535/2021, de 16 de março de 2021, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário
da República, 2.ªsérie, n.º65, de 5 de abril de 2021, das parcelas necessárias à execução da obra de
«ligação ferroviária entre Évora e Évora Norte—variante de Évora, da linha de Évora».
No decurso da empreitada, constatou-se a necessidade de materialização de valas para encami-
nhamento de linhas de água, em particular, a drenagem longitudinal e transversal para a reposição de
um serviço de abastecimento de água. Foi ainda necessário a alteração do traçado da conduta D500mm,
para evitar a interferência com a fossa sética existente, originado a alteração da área do ónus de servidão
na parcela 12/1os e a criação da parcela 12/1Aos.
Neste sentido foi desenvolvida uma solução de traçado traduzindo-se num aumento das áreas
de expropriação iniciais e na correção da área anteriormente onerada com a servidão administrativa.
Considerando que para a concretização desta intervenção, e de modo a cumprir com os prazos
fixados, por forma a cumprir a conclusão da empreitada em curso, torna-se imprescindível a tempestiva
disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos, e, como tal, dar início aos processos expropriativos dos
bens imóveis e direitos a eles inerentes, indispensáveis à sua execução, cuja ocupação se procurou
limitar ao que o projeto define.
Considerando, por fim, a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas na vertente
ferroviária, de que se destacam o incremento das condições de segurança, que configura uma situação
de interesse público com caráter urgente.
Assim, por deliberação do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal,S.A.,
de 22 de fevereiro de 2024, foi aprovada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública urgente
da expropriação, incluindo as plantas parcelares e o respetivo mapa de áreas, relativos às parcelas de
terreno necessárias à execução da referida obra.
Nestes termos, a requerimento da Infraestruturas de Portugal,S.A., ao abrigo do disposto nos
artigos1.º, 3.º, 8.º, 14.º, n.º1, alíneaa), 15.º, n.º2, 18.º e 19.º, n.º1, do Código das Expropriações e no
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO