Despacho n.º 3135/2024

Data de publicação25 Março 2024
Data05 Abril 2021
Número da edição60
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas
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Despacho n.º 3135/2024
25-03-2024
N.º 60
2.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas
Despacho n.º 3135/2024
Sumário:Declara a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação e da constituição da
servidão administrativa dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à concreti-
zação da obra da «Ligação ferroviária entre Évora e Évora Norte—variante de Évora, da Linha
de Évora—aditamento 3».
Nos termos do Decreto-Lei n.º91/2015, de 29 de maio, a Infraestruturas de Portugal,S.A., é a enti-
dade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais, detendo, para o efeito, os poderes,
prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade, compete-lhe zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação
e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, na perspetiva de proporcionar um serviço de
mobilidade moderno, eficiente e seguro.
Para a prossecução desses objetivos, realça-se a empreitada de via e catenária entre Évora e Elvas/
Fronteira e construção civil do subtroço Évora-Évora Norte, que se insere na ligação ferroviária designada
por Corredor Internacional Sul, designadamente no itinerário Sines-Setúbal-Lisboa-Évora-Elvas-Caia-Madrid.
Este troço da linha de Évora complementará, numa lógica de desenvolvimento evolutivo das ligações
ferroviárias a Espanha, no quadro da Rede Transeuropeias (RTE-T) e do Plano de Investimentos Ferrovia
2020, a ligação ferroviária de mercadorias entre os portos portugueses e o resto da Europa, potenciando
o aumento da capacidade exportadora de mercadorias do País, viabilizando igualmente, desde logo, uma
ligação para passageiros.
Neste contexto, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, pelo Despacho
n.º3535/2021, de 16 de março de 2021, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário
da República, 2.ªsérie, n.º65, de 5 de abril de 2021, das parcelas necessárias à execução da obra de
«ligação ferroviária entre Évora e Évora Norte—variante de Évora, da linha de Évora».
No decurso da empreitada, constatou-se a necessidade de materialização de valas para encami-
nhamento de linhas de água, em particular, a drenagem longitudinal e transversal para a reposição de
um serviço de abastecimento de água. Foi ainda necessário a alteração do traçado da conduta D500mm,
para evitar a interferência com a fossa sética existente, originado a alteração da área do ónus de servidão
na parcela 12/1os e a criação da parcela 12/1Aos.
Neste sentido foi desenvolvida uma solução de traçado traduzindo-se num aumento das áreas
de expropriação iniciais e na correção da área anteriormente onerada com a servidão administrativa.
Considerando que para a concretização desta intervenção, e de modo a cumprir com os prazos
fixados, por forma a cumprir a conclusão da empreitada em curso, torna-se imprescindível a tempestiva
disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos, e, como tal, dar início aos processos expropriativos dos
bens imóveis e direitos a eles inerentes, indispensáveis à sua execução, cuja ocupação se procurou
limitar ao que o projeto define.
Considerando, por fim, a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas na vertente
ferroviária, de que se destacam o incremento das condições de segurança, que configura uma situação
de interesse público com caráter urgente.
Assim, por deliberação do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal,S.A.,
de 22 de fevereiro de 2024, foi aprovada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública urgente
da expropriação, incluindo as plantas parcelares e o respetivo mapa de áreas, relativos às parcelas de
terreno necessárias à execução da referida obra.
Nestes termos, a requerimento da Infraestruturas de Portugal,S.A., ao abrigo do disposto nos
artigos1.º, 3.º, 8.º, 14.º, n.º1, alíneaa), 15.º, n.º2, 18.º e 19.º, n.º1, do Código das Expropriações e no

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