Despacho n.º 3104/2024

Data de publicação22 Março 2024
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
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Despacho n.º 3104/2024
22-03-2024
N.º 59
2.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Despacho n.º 3104/2024
Sumário:Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão admi-
nistrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, corres-
pondente ao troço 0769 do lote 5, na freguesia de Carvoeiro, concelho de Mação.
O Decreto-Lei n.º82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funciona-
mento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível,
são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade
responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natu-
reza e das Florestas,I.P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações
previsto no Decreto-Lei n.º123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias,
tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os1, 2 e 4 do artigo48.º
do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de dimi-
nuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de
combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate
a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126m e comparti-
mentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10000hectares; e, como estabelece
igualmente o artigo33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente
integradas nos programas sub-regionais de ação.
Ao abrigo do artigo7.º e n.º5 do artigo48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas,I.P. (ICNF,I.P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária
de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela
execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alíneaa) do n.º1 do artigo56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede
primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da
posse administrativa pelo ICNF,I.P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas
nos termos do n.º4 do ar tigo48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos
programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
De acordo com o n.º2 do artigo30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública
e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão
Integrada de Fogos Rurais,I.P. (AGIF,I.P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência
e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF,I.P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário
da República.
Através do Despacho n.º9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, deter-
minando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas
Regionais de Ação (PRA)—Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Pro-
grama Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regio-
nal de Ação Algarve—, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional
de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, em articulação com a AGIF,I.P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após
parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da
República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos
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materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumpri-
mento do artigo33.º do SGIFR.
O Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo (PRA-Lisboa e Vale do Tejo) foi aprovado em
reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Lisboa e Vale do Tejo, em 19 de
dezembro de 2022, nos termos do disposto na alíneab) do n.º2 do artigo27.º, conjugada com o n.º4
do artigo33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso n.º4211/2024, de 2 de fevereiro, no Diário da República,
2.ªsérie, n.º38, de 22 de fevereiro de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação
territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano
de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o investimento «RE-C08-i03: Faixas de gestão de com-
bustível—rede primária»;
Considerando que o Decreto-Lei n.º15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º5/2023, de 20de
janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões
administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social
aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
Considerando que, de acordo com a alíneaa) do n.º1 do artigo56.º do SGIFR, à tomada de posse
administrativa pelo ICNF,I.P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com
as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º123/2010, de 12 de
novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo
o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei;
Considerando que, de acordo com o n.º1 do artigo2.º do mencionado Decreto-Lei n.º123/2010,
são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo15.º do Código
das Expropriações, as expropriações aí referidas;
Considerando que, da conjugação do ar tigo3.º com o n.º1 do artigo7.º do mesmo Decreto-Lei
n.º123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob pro-
posta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho
como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º2 do artigo13.º do Código das Expropriações;
Considerando que, de acordo com o n.º2 do artigo7.º do referido Decreto-Lei n.º123/2010,
a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura
e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que
a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do investimento «PRR RE-C08-i03:
Faixas de gestão de combustível—rede primária» que conta com uma dotação de 120M€; que este
investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de servidões adminis-
trativas» um montante de 87,01M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF,I.P.,
e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha
sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;
Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária
de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, por a sua prática ser urgente para
garantir o interesse público e por a solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses
em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,I.P., ao abrigo do disposto
no artigo56.º do Decreto-Lei n.º82/2021, de 13 de outubro, no artigo7.º do Decreto-Lei n.º123/2010, de
12 de novembro, aplicável ex vi artigo56.º, n.º1, alíneaa), do Decreto-Lei n.º82/2021, e nos artigos8.º,
n.º3, e 13.º do Código das Expropriações, e no uso da competência atribuída pelas subalíneasiv) e viii)
da alínead) do artigo 3.º do Despacho n.º2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ªsérie, n.º34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho n.º4640/2023, de 5 de abril,

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