Despacho n.º 3101/2024

Data de publicação22 Março 2024
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
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Despacho n.º 3101/2024
22-03-2024
N.º 59
2.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Despacho n.º 3101/2024
Sumário: Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão
administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível,
correspondente ao troço 0760 do lote 5, na freguesia de Carvalhal, concelho de Abrantes,
e na freguesia de Santiago de Montalegre, concelho de Sardoal.
O Decreto-Lei n.º82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funciona-
mento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível,
são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade
responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natu-
reza e das Florestas,I.P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações
previsto no Decreto-Lei n.º123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciá-
rias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do
artigo48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função
de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção
direta de combate ao fogo, e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favorá-
veis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de
126m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 e 10 000 hectares; e,
como estabelece igualmente o artigo33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação
e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
Ao abrigo do artigo7.º e do n.º5 do artigo48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas,I.P. (ICNF,I.P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede
primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável
pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alíneaa) do n.º1 do artigo56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede
primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da
posse administrativa pelo ICNF,I.P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas
nos termos do n.º4 do ar tigo48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos
programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
De acordo com o n.º2 do artigo30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública
e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do SGIFR são
estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais,I.P.
(AGIF,I.P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF,I.P.,
e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão
nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho n.º9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, deter-
minando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco programas
regionais de ação (PRA)—Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa
Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de
Ação Algarve —, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação
(PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em
articulação com a AGIF,I.P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da
Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República;
e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais
e financeiros) e car tografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do
artigo33.º do SGIFR.

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