Despacho n.º 3085/2022

Data de publicação11 Março 2022
Data09 Janeiro 2022
Número da edição50
SeçãoSerie II
ÓrgãoI. E. S. F. - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, L.da
N.º 50 11 de março de 2022 Pág. 562
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
I. E. S. F. — INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DE FAFE, L.DA
Despacho n.º 3085/2022
Sumário: Alteração dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologias de Fafe.
Considerando o pedido de registo de alterações aos Estatutos da Escola Superior de Tecno-
logias de Fafe, conforme publicados pelo Despacho n.º 1293/2010 (2.ª série), de 19 de janeiro,
submetido pelo Instituto de Estudos Superiores de Fafe, L.da, sua entidade instituidora;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do RJIES, «os estatutos dos esta-
belecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua
conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o
diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos
termos da presente lei»;
Considerando o Despacho de 9 de fevereiro de 2022 de sua excelência o Ministro da Ciência
Tecnologia e Ensino Superior que regista as alterações solicitadas aos referidos estatutos, vem o
presidente da entidade instituidora, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º do
RJIES promover a publicação das alterações aos estatutos da ESTF.
Os presentes estatutos entram em vigor após aprovação e registo pelo ministério da tutela e
publicação na 2.ª série do Diário da República.
25 de fevereiro de 2022. — O Presidente do Instituto de Estudos Superiores de Fafe, L.da,
Enrique Vázquez -Justo.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Tecnologias de Fafe — Escola Superior de Tecnologias de Fafe
TÍTULO I
Ensino Superior Politécnico
CAPÍTULO I
Denominação, objetivos, natureza e sede
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
1 — A Escola Superior de Tecnologias de Fafe, doravante designada por ESTF, é um esta-
belecimento de ensino superior privado criado pela ESEIF (Escola de Educadores de Infância de
Fafe, L.
da
), atualmente denominado IESF (Instituto de Estudos Superiores de Fafe, L.
da
), reconhecida
na Portaria n.º 73/93, de 19 de janeiro.
2 — A ESTF, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, não integrado,
de interesse público, e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica e cultural, com a sua
sede na Rua Universitária, freguesia de Medelo, concelho de Fafe.
Artigo 2.º
Entidade Instituidora
A Entidade Instituidora, o IESF, assegurará a gestão administrativa, económica e financeira
da ESTF, garantindo assim, a sua existência e subsistência.
N.º 50 11 de março de 2022 Pág. 563
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
Os órgãos da ESTF desenvolverão a sua atividade em colaboração com a Entidade Institui-
dora, como sua proprietária e, em consequência, legalmente responsável pelo cumprimento das
obrigações decorrentes do funcionamento da ESTF.
Independentemente da assunção da responsabilidade pela gestão administrativa, económica
e financeira da ESTF, o IESF assegurará o apoio à viabilização dos projetos, programas e ativida-
des que permitam um funcionamento pleno da Escola, visando o cumprimento dos objetivos do
projeto educativo.
As competências do IESF serão exercidas sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica
e cultural da ESTF.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 — A ESTF tem por objetivos primordiais:
a) Ministrar o ensino superior em diferentes campos do saber científico e técnico;
b) Educar para a vida cívica e ativa, no respeito pela ética e pelos direitos humanos;
c) Estimular a atividade cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico e do espírito
científico;
d) Incentivar a pesquisa e a investigação fundamental e aplicada, bem como a divulgação dos
seus resultados;
e) Promover a formação contínua e a extensão cultural;
f) Fomentar a ligação com o tecido socioeconómico, no sentido da valorização recíproca;
g) Dinamizar, no âmbito próprio, ações de cooperação internacional, especialmente com o
mundo da lusofonia;
h) Realizar intercâmbios culturais, científicos e técnicos com instituições similares, nacionais
e estrangeiras.
2 — A ESTF, no respeito pela democracia e na observância dos direitos e liberdades fundamen-
tais, conduz -se pelos princípios da solidariedade, do direito à informação e da gestão pedagógica
participada.
3 — A ESTF visa promover a formação integral da pessoa humana, garantindo o direito à
educação e à cultura e patrocinando a investigação.
CAPÍTULO III
Graus
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 — À ESTF, nos termos da lei, compete a atribuição de graus de licenciado e de mestre, bem
como outros certificados e diplomas correspondentes a cursos técnicos superiores profissionais,
cursos de especialização ou de pós -graduação, em sentido lato.
2 — A ESTF, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, elabora processos de re-
conhecimento e creditação de competências para prosseguimento de estudos.
3 — A ESTF confere títulos académicos para que esteja legalmente autorizada e atribui graus
e distinções honoríficas.

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