Despacho n.º 308/2021 de 11 de fevereiro de 2021
Data de publicação | 11 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 29 |
Órgão | Direção Regional da Cultura |
Seção | Série 2 |
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura, refere, no seu artigo 7.º, que, aos Museus de Ilha compete a recolha, conservação e exposição de testemunhos materiais e intangíveis do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, preservação, educação e recreio.
O artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro estabelece que os Museus de Ilha são dirigidos por um diretor, a quem incumbe, de acordo com o artigo 12.º do mesmo decreto regulamentar regional, entre outras competências, promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade, assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos e promover a aquisição, o depósito e a permuta de espécies museológicas.
O artigo 2.º do mesmo diploma legal dispõe que os serviços externos da Direção Regional da Cultura são serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei, e funcionam na dependência direta do Diretor com competência em matéria de cultura.
Considerando que o n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região autónoma dos Açores, determina que as atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa que funcional junto dos gabinetes dos membros do Governo ou no âmbito das direções regionais transitam para a responsabilidade dos órgãos tutelares;
Considerando a necessidade de dar maior flexibilidade e celeridade às decisões administrativas e sendo a delegação e a subdelegação de poderes instrumentos privilegiados para esse efeito;
Considerando que, nos termos da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A, de 14 de fevereiro, as competências dos diretores regionais de que resultem encargos financeiros podem ser delegadas nos dirigentes sob a sua dependência, até ao limite de €2.500,00;
Considerando que a prossecução das atribuições cometidas aos museus de ilha, de forma eficiente e eficaz, pressupõe uma gestão permanente e imediata dos seus recursos, de modo a não comprometer o seu...
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