Despacho n.º 3047/2022

Data de publicação11 Março 2022
Gazette Issue50
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
N.º 50 11 de março de 2022 Pág. 112
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º
3047/2022
Sumário: Delega competências na presidente do Instituto Politécnico de Beja.
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-
-Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a orgânica do XXII Governo Constitucional, do
artigo 151.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas c)
dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos
artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação
atual:
1 — Delego, com a faculdade de subdelegação, na presidente do Instituto Politécnico de Beja,
Professora Maria de Fátima Nunes de Carvalho, a competência para a prática dos atos enumerados
nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação
orçamental:
a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao es-
trangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na respetiva instituição, incluindo
a própria, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com
alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetua-
das, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado
na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabeleci-
mento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias,
nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto -lei, conjugado com o previsto no decreto -lei de
execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e
alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento
comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de
custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66 -B/2012, de
31 de dezembro, e 82 -B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto -lei de
execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a em-
preitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente
aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de € 20 000 000, com exclusão da aprovação de
programas preliminares e de projetos de execução, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos
Contratos Públicos, incluindo as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a
decisão de contratar;
d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas com empreitadas
de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor global
das mesmas não ultrapasse o limite de € 3 740 984, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do
artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º
do Código dos Contratos Públicos, incluindo as competências legalmente atribuídas ao órgão com-
petente para a decisão de contratar, designadamente escolher o critério de adjudicação, aprovar
as peças do procedimento, proceder a esclarecimentos, bem como à retificação e alteração das

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