Despacho n.º 3046-A/2021

Data de publicação19 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital

Despacho n.º 3046-A/2021

Sumário: Determina limites à comercialização de determinados produtos.

Considerando que:

Através do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, foi renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;

Nos termos da alínea c) do n.º 2) do ponto 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, podem ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral;

O Governo, através do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, mantendo o encerramento de alguns estabelecimentos e mantendo em funcionamento aqueles cuja atividade seja considerada essencial no presente contexto, ainda que tanto os primeiros como os segundos possam funcionar para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;

Sucede que existem estabelecimentos comerciais que não se encontram encerrados nem a respetiva atividade suspensa nos termos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, mas que comercializam, nos seus estabelecimentos físicos, mais do que um tipo de produtos, incluindo os produtos tipicamente comercializados nos estabelecimentos que se encontram encerrados ou cuja atividade se encontra suspensa por intermédio do mesmo decreto;

Nestes casos, ao não se estabelecerem limites à comercialização de determinados produtos, estar-se-ia a permitir que os estabelecimentos que se mantêm em funcionamento pudessem comercializar, no seu estabelecimento, produtos que os estabelecimentos que estão obrigados a encerrar ou suspender a respetiva atividade deixaram de poder comercializar, em espaço físico, o que se mostraria passível de poder conduzir a um certo desequilíbrio de mercado;

Em face do exposto, o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, veio permitir que o membro do Governo responsável pela área da economia possa, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja...

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