Despacho n.º 3038/2021

Data de publicação19 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico

Despacho n.º 3038/2021

Sumário: Regulamento dos Diplomas do Instituto Superior Técnico do 3.º Ciclo de Estudos Superiores.

No cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 4 do artigo 13 dos Estatutos do IST, manda-se publicar, em anexo ao presente despacho, o regulamento dos diplomas IST do 3.º ciclo de estudos superiores que foi aprovado, no âmbito das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, pelo Conselho Científico do IST, na sua reunião, realizada em 16 de dezembro de 2020, e pelo Conselho de Gestão, na sua reunião de 04 de fevereiro de 2021.

8 de março de 2021. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.

ANEXO

Regulamento dos diplomas IST do 3.º ciclo de estudos superiores

Preâmbulo

Os estabelecimentos de ensino superior podem conferir graus académicos, em particular pela conclusão de um curso de doutoramento, ou atribuir diplomas pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo, conforme o estipulado nos n.º 1 e n.º 3 alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.

Neste regulamento são definidas as disposições gerais que se aplicam a todos os Diplomas IST do 3.º ciclo. A nova versão deste regulamento resulta da adaptação da versão anterior, aprovada na reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico de 22 de abril de 2015 e ratificada em reunião do Conselho de Gestão de 7 de maio de 2015, ao novo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 8631/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, 8 de setembro de 2020, com a retificação n.º 648/2020 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, 25 de setembro de 2020, e que surge no seguimento da revisão do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior publicado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado através do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos

1 - O IST confere os diplomas do 3.º ciclo de estudos superiores designados por:

a) Diploma de Estudos Avançados (DEA);

b) Diploma de Formação Avançada (DFA).

2 - A denominação específica dos Diplomas IST a que se refere o n.º 1 não deve confundir-se com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.

Artigo 2.º

Titulação dos Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos

1 - A titulação dos Diplomas IST a que se refere o artigo 1.º é efetuada de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.

2 - Os Diplomas IST do 3.º ciclo são organizados de acordo com o Sistema Europeu de Créditos (ECTS) como disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005 e no Despacho n.º 10543/2005.

3 - A emissão dos Diplomas IST do 3.º ciclo é acompanhada da emissão do correspondente suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005.

Artigo 3.º

Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos em Associação

1 - O IST pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a definição de planos de estudos e realização de cursos conducentes à atribuição de Diploma IST do 3.º ciclo.

2 - A atribuição e a titulação do Diploma IST do 3.º ciclo em associação rege-se pelo estipulado nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.

CAPÍTULO II

Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos

Artigo 4.º

Diploma de Estudos Avançados

1 - O Diploma de Estudos Avançados (DEA) comprova nível de conhecimentos alargados e sólidos de base científica, necessário para a realização de trabalhos de investigação fundamental ou aplicada que possam contribuir para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio científico de estudo.

2 - A conclusão de um curso de doutoramento de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere o direito à atribuição de um DEA.

3 - O curso conducente ao DEA é constituído por um conjunto de unidades curriculares cujo total de créditos está compreendido entre 30 e 60 ECTS.

4 - O curso conducente ao DEA é constituído por um conjunto de unidades curriculares de base científica, classificadas como unidades curriculares do tipo 'D'[Doutoramento].

5 - O DEA é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios da Ciência, Engenharia, Engenharia e Gestão, e Arquitetura.

Artigo 5.º

Diploma de Formação Avançada

1 - O Diploma de Formação Avançada (DFA) comprova nível de conhecimentos aprofundados de base técnica e/ou tecnológica que se traduzam em competências profissionais de qualificação profissional superior no ramo de especialização.

2 - O curso conducente ao DFA é constituído por um conjunto de unidades curriculares cujo total de créditos está compreendido entre 15 e 60 ECTS.

3 - O núcleo do curso conducente ao DFA é constituído por um conjunto de unidades curriculares de base técnica e/ou tecnológica, classificadas como unidades curriculares do tipo 'F'[Formação Avançada].

4 - O Diploma de Formação Avançada é conferido num domínio de especialização reconhecido pelo Conselho Científico do...

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