Despacho n.º 301-A/2023

Data de publicação06 Janeiro 2023
Data08 Janeiro 2023
Número da edição5
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Saúde e das Infraestruturas e do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus
N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 305-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE E INFRAESTRUTURAS
Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna,
da Saúde e das Infraestruturas e do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus
Despacho n.º 301-A/2023
Sumário: Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos e define os
termos e requisitos do respetivo sistema de verificação, bem como a supervisão do seu
funcionamento a passageiros de voos provenientes da República Popular da China.
A situação epidemiológica decorrente da pandemia de COVID -19 tem registado uma evolução
positiva em Portugal, que é, sobretudo, resultado da elevada cobertura vacinal a nível nacional.
Também no contexto internacional, a progressiva redução da incidência da infeção, e sobretudo
doença grave por SARS -CoV -2, e o aumento da imunidade natural e vacinal da população deixaram
de justificar a adoção de medidas excecionais em matéria de tráfego aéreo e aeroportos.
Contudo, é sabido que nas últimas semanas houve uma deterioração significativa da situação
epidemiológica de COVID -19 na República Popular da China. Este cenário coincidirá com a elimi-
nação das restrições de viagem neste país a partir de 8 de janeiro de 2023 e com a celebração do
Ano Novo Chinês a 22 de janeiro, prevendo -se um aumento considerável da mobilidade, o que,
aliado à falta de informação epidemiológica disponibilizada, pode constituir um sério risco epide-
miológico com impacto internacional.
Face a esta situação, os Estados -Membros da União Europeia acordaram, na reunião de 4 de
janeiro de 2023 do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), adotar
uma abordagem coordenada preventiva, atento o princípio da precaução em saúde pública. Assim,
entende -se prudente a adoção de medidas preventivas e de reforço da vigilância epidemiológica
relativamente a passageiros provenientes da República Popular da China, de forma a conter a
potencial propagação de possíveis novas variantes com risco acrescido para a saúde pública.
A Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre uma
abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID -19, e que subs-
titui a Recomendação (UE) 2020/912, permite que os Estados -Membros apliquem requisitos aos
passageiros em caso de agravamento da situação epidemiológica num território ou país.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do
n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do
Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do n.º 1 do Despacho n.º 6647/2022,
de 17 de maio, do Primeiro -Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26
de maio de 2022, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Administração Interna, o
Ministro da Saúde, o Ministro das Infraestruturas e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus
determinam:
1 — As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos prove-
nientes da República Popular da China com destino a Portugal continental mediante a apresen-
tação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos
nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para identificação de
SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado até 48 horas anteriores à hora do embarque, com-
petindo às referidas companhias a verificação da existência do comprovativo de teste no momento
da partida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os passageiros que não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para
identificação de SARS -CoV -2 com resultado negativo nos termos do número anterior devem realizar,
à chegada, antes de entrar em território nacional continental, os procedimentos de colheita para o
referido teste, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades nacionais competentes.
3 — O encaminhamento dos passageiros cujo resultado do teste para identificação de
SARS -CoV -2, realizado à chegada pelas autoridades nacionais competentes, for positivo será

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