Despacho N.º 681/2011 de 3 de Junho

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril (Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia) a verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado;

Encontram-se nesta situação as juntas de freguesia referidas nos números 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias);

Assim, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 1397/2008, de 24 de Dezembro, do Vice-Presidente do Governo, determino que se proceda à distribuição das verbas abaixo indicadas pelas seguintes freguesias, destinadas ao pagamento dos encargos com remunerações e segurança social dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos tinham direito se tivessem permanecido em regime de não permanência - mês de Maio de...

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