Despacho n.º 3/2024

Data de publicação02 Janeiro 2024
Gazette Issue1
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Águeda
N.º 1 2 de janeiro de 2024 Pág. 51
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ÁGUEDA
Despacho n.º 3/2024
Sumário: Alteração da estrutura e organização dos serviços do Município de Águeda.
Alteração da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais de Águeda
Jorge Henrique Fernandes de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna
público que, nos termos do artigo 6.º, da alínea a) do artigo 7.º, e dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, torna público que em 5.ª sessão
ordinária da Assembleia Municipal realizada em 4 e 5 de dezembro de 2023, foi aprovada, sob
proposta da Câmara Municipal tomada em reunião extraordinária de 22 de novembro de 2023, a
Alteração da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais de Águeda, conforme a seguir se
publica em texto integral.
Torna -se público, ainda, que a presente estrutura e organização dos serviços municipais, agora
publicada no Diário da República, será inserida na página eletrónica do Município.
12 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Enf. Jorge Henrique Fernandes
de Almeida.
Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Águeda
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente estrutura orgânica define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos
serviços da administração autárquica do Município, bem como os níveis de direção e de hierarquia
que os articulam, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Missão e Visão
1 — O Município de Águeda tem como missão planear, organizar e executar as políticas muni-
cipais nos vários domínios, com vista à afirmação estratégica dos valores do território municipal,
mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes, apostando na qualidade
da prestação dos serviços e na satisfação dos seus munícipes.
2 — O Município, enquanto organismo público da Administração Local, direciona a sua ação no
sentido de promover o seu desenvolvimento, num contexto ambiental, social, cultural e económico,
promovendo políticas de proximidade através de uma gestão e afetação de recursos eficaz, criando
condições de competitividade, inovação, coesão e modernidade, que promovam o Município como
um exemplo de excelência, de gestão e de transparência.
Artigo 3.º
Princípios
Em conformidade com o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a organiza-
ção, estrutura e funcionamento dos serviços municipais, orientam -se pelos princípios da unidade e
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eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização
de meios e da eficiência, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia
da participação dos cidadãos, bem como pelos princípios aplicáveis à atividade administrativa
mencionados no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Superintendência e Coordenação
1 — A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao(à) Pre-
sidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante
controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho.
2 — Compete ainda ao(à) Presidente da Câmara Municipal a conformação da estrutura interna
das unidades orgânicas e das equipas de projeto, cabendo -lhe a afetação ou reafetação do pessoal
do respetivo mapa, bem como, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.
3 — As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas ou subdelega-
das nos dirigentes máximos das unidades orgânicas, nos termos do artigo 38.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, definem -se como:
a) Departamento — unidade orgânica nuclear, de caráter permanente, com competências ope-
rativas e instrumentais integradas numa mesma área funcional, constituindo -se fundamentalmente
como uma unidade de gestão, de coordenação e de controlo de recursos e atividades, cabendo-
-lhe coadjuvar o(a) Presidente e os(as) Vereadores(as) na organização e direção de atividades
de gestão no âmbito municipal, sendo dirigida por um(a) Diretor(a) de Departamento (dirigente
intermédio de 1.º grau);
b) Divisão Municipal — unidade orgânica de caráter flexível com atribuições de âmbito opera-
tivo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo -se como unidade técnica
de organização, de execução e de controlo de recursos e atividades, dirigida por um(a) Chefe de
Divisão (dirigente intermédio de 2.º grau);
c) Unidade — unidade orgânica flexível de 3.º Grau que agrega atividades instrumentais, de
caráter administrativo ou técnico, dirigido por um(a) Chefe de unidade (dirigente intermédio de
3.º Grau);
d) Serviço — unidade orgânica flexível de 4.º Grau que agrega atividades instrumentais, de
caráter administrativo ou técnico, dirigido por um(a) Chefe de serviço (dirigente intermédio de
4.º Grau);
e) Núcleo — unidade orgânica flexível de 5.º Grau que agrega atividades instrumentais, de
caráter administrativo ou técnico, dirigido por um(a) Chefe de núcleo (dirigente intermédio de 5.º grau).
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 6.º
Modelo de Estrutura Orgânica
1 — Para a prossecução das atribuições do Município e das competências cometidas à Câmara
Municipal, seus membros e demais responsáveis, os serviços municipais organizam -se segundo
um modelo hierarquizado constituído por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas
flexíveis.
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2 — O modelo de estrutura hierarquizada é constituído da seguinte forma:
a) Estrutura nuclear, composta por unidades orgânicas nucleares correspondentes a Depar-
tamentos Municipais, dirigidos por dirigente intermédio de 1.º grau;
b) Estrutura flexível, composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a:
i) Divisões Municipais, dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau providos nos termos da
lei, os quais são responsáveis pelas correspondentes áreas de atividade que dirigem;
ii) Unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, correspondem a serviços dirigidos por titulares de cargo
de direção intermédia de 3.º grau, que coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou
o titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, de quem dependem hierarquicamente, ou coordenam
as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concreta-
mente definida para a prossecução da qual se mostra aconselhável a existência deste nível de direção;
iii) Unidades orgânicas flexíveis de 4.º grau, correspondem a serviços dirigidos por titulares
de cargo de direção intermédia de 4.º grau, que coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia
de 1.º grau ou o titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, de quem dependam hierarqui-
camente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional,
com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se mostra aconselhável a
existência deste nível de direção;
iv) Unidades orgânicas flexíveis de 5.º grau, correspondem a serviços dirigidos por titulares
de cargo de direção intermédia de 5.º grau, que coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia
de 1.º grau ou o titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, de quem dependam hierarqui-
camente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional,
com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se mostra aconselhável a
existência deste nível de direção.
Artigo 7.º
Estrutura nuclear
A estrutura organizacional dos Serviços Municipais do Município de Águeda tem por base as
seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento de Coesão Territorial, Habitação e Desenvolvimento Local;
c) Departamento de Espaços Verdes e Florestas, Higiene Pública e Infraestruturas.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de
direção intermédia de 2.º grau é fixado em onze.
2 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de
direção intermédia de 3.º grau é fixado em três.
3 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de
direção intermédia de 4.º grau é fixado em nove.
4 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de
direção intermédia de 5.º grau é fixado em treze.
Artigo 9.º
Competências comuns aos dirigentes municipais e serviços
Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço e das compe-
tências previstas na legislação aplicável, os titulares de cargos dirigentes e os serviços devem:
a) Assegurar a gestão do pessoal afeto à unidade orgânica;
b) Submeter a despacho do(a) Presidente da câmara, devidamente instruídos e informados,
os assuntos que dependam da sua resolução;

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