Despacho n.º 2989/2022

Data de publicação10 Março 2022
Data08 Novembro 2021
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
www.dre.pt
N.º 49 10 de março de 2022 Pág. 42
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
Despacho n.º 2989/2022
Sumário: Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Palácio da Cidadela
de Cascais.
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 95/2021, de
29 de dezembro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto
por 28 câmaras fixas, no Palácio da Cidadela em Cascais, nos termos propostos no memorando
anexo ao ofício n.º 677/GDN/2021, de 8 de novembro de 2021, apresentado pelo Diretor Nacional
da Polícia de Segurança Pública (PSP), com o fim de proteção de edifícios públicos e respetivos
acessos, proteção de instalações com interesse para a defesa e segurança, proteção da segurança
das pessoas e bens, em locais públicos ou de acesso público, a prevenção da prática de crimes,
em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e a prevenção de atos terroristas.
2 — O sistema de videovigilância abrange as instalações e a muralha que delimita o perímetro
externo do Palácio da Cidadela de Cascais, integrado na Fortaleza da Cidadela de Cascais, sita
na Avenida D. Carlos I, em Cascais.
3 — A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer n.º 2022/12, de
15 de fevereiro de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu reco-
mendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
4 — Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de
videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da
privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
b) O chefe da área operacional do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é o responsável
pela conservação e tratamento dos dados;
c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em
todos os dias da semana;
d) É proibida a captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de
pessoas, animais e bens;
e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto
no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro;
f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designa-
damente, de portas, janelas e varandas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir segu-
ranças lógicas de acesso ao sistema;
i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas
por um período mínimo de dois anos;
k) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação
e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da PSP como responsável
pelo tratamento de dados.
5 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de
videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da sua ativação,
após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção
dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
3 de março de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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