Despacho n.º 2979/2023

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição45
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Cerveira
N.º 45 3 de março de 2023 Pág. 433
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE CERVEIRA
Despacho n.º 2979/2023
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação do Município de Vila Nova de
Cerveira.
Rui Pedro Teixeira Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cer-
veira, no uso da competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal de
Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 09/02/2023, dando cumprimento ao disposto no
n.º 3, do artigo 66.º, do Anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, deliberou, por unanimi-
dade, aprovar a Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Vila Nova
de Cerveira, constante do Anexo infra. Mais deliberou que:
O regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), em anexo ao Decreto -Lei
n.º 9/2021, de 29 de janeiro, dispõe no n.º 3, do artigo 66.º, que as decisões das autoridades
administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de
acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade,
publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no
caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
No âmbito dos processos de contraordenação, cuja competência para o respetivo proces-
samento se encontre atribuída aos Municípios, compete aos respetivos Presidentes da Câmara
a determinação da instrução dos processos e aplicação das coimas, nos termos do disposto na
alínea n), n.º 2, do artigo 35.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Quanto à determinação da aplicação das coimas e à fixação do montante das custas serão
fixadas no final de cada processo de contraordenação e suportadas pelo arguido em caso de aplica-
ção de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações especiais em que a Lei o preveja,
igualmente no caso de advertência, admoestação e medida cautelar aplicando -se -lhe o disposto
Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Vila Nova de Cerveira.
O valor das custas seja atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta.
Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado
lugar. Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um, pelas custas e encargos a
que tenha dado lugar, a mesma será solidária.
A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a
pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º, do
Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4, do artigo 374.º e artigo 524.º,
ambos do Código de Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual, e do n.º 2, do artigo 57.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que
aprova a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do
Anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o
disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º
do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 374.º do
Código de Processo Penal.
Assim, procedeu -se à criação da tabela de custas do Município de Vila Nova de Cerveira,
aplicando -se a tabela infra a todos os procedimentos contraordenacionais da competência do
Município, pelo que proponho que se submeta à apreciação em reunião da Câmara Municipal.
A tabela de custas infra produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação que
sejam instaurados no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
A sua deliberação seja publicada no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 66.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e na Internet, no sítio institucional
do Município de Vila Nova de Cerveira.

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